Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ANTONIO MARIANO NETO SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0000301-23.2017.8.17.2290
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Antônio Mariano Neto, objetivando a satisfação de crédito decorrente de duas Cédulas de Crédito Rural (Hipotecária e Pignoratícia). Sustenta o exequente que o executado deixou de cumprir as obrigações pactuadas, o que gerou o vencimento antecipado de toda a dívida, totalizando, no momento do ajuizamento, o montante de R$ 194.935,15. Requereu a citação para pagamento e a penhora dos bens oferecidos em garantia. Despacho inicial proferido ao Id. 23995697, determinando a citação e fixando honorários. A citação foi realizada, conforme certidão de Id. 29066047. O executado não apresentou Embargos à Execução, conforme certificado ao Id. 78326395. Ocorreu a penhora e avaliação do imóvel rural denominado "Sítio Mata Boi", matriculado sob o nº 1.291 no Cartório de Registro de Imóveis de Bodocó/PE (Id. 70502984 – págs. 5 a 7). Foram realizadas tentativas de alienação judicial em leilão, que resultaram negativas (Ids. 200902662 e 206404406). O executado apresentou petição ao Id. 197118926, solicitando a suspensão do processo com fundamento no Programa Desenrola Rural (Decreto nº 12.381/2025), sob o argumento de que está em fase de renegociação da dívida. O exequente manifestou-se ao Id. 218574274, informando que o executado liquidou uma das operações objeto da ação (operação B600100001/001). Por tal motivo, requereu a extinção parcial da execução quanto ao título quitado e o prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente da operação B500248901/001. Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A demanda executiva fundamenta-se em dois títulos de crédito: a Cédula Rural Hipotecária nº 63.2015.3376.24221 e a Cédula Rural Pignoratícia nº 63.2016.1680.28400. O exequente confirmou que o executado liquidou a dívida relativa à Cédula Rural Pignoratícia (operação B600100001/001) após o início da lide. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil prevê a extinção da execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Sobre a responsabilidade pelos honorários e custas, vigora o princípio da causalidade. Como o pagamento ocorreu somente após o ajuizamento da execução, fica demonstrado que o executado deu causa à demanda ao não quitar o débito no vencimento original. O Código de Processo Civil, no artigo 85, §10, determina que, ”nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo“. Dessa forma, a extinção parcial da execução não exonera o devedor do pagamento integral das custas e honorários sobre a parte quitada, uma vez que a pretensão do credor era legítima no momento da propositura. Quanto ao pedido de suspensão total do processo formulado pelo executado com base no Decreto nº 12.381/2025, é necessário observar que a legislação de incentivo à renegociação de dívidas rurais visa proteger o produtor, mas não impede a continuidade dos atos executivos para dívidas que não foram objeto de acordo comprovado. No caso presente, o executado logrou êxito em quitar uma das operações, mas não apresentou prova de que a dívida referente a operação B500248901/001 (Cédula Rural Hipotecária) tenha sido incluída em programa de renegociação ou que exista moratória vigente concedida pela instituição financeira que impeça a cobrança. Inexistindo prova de causa suspensiva da exigibilidade para o segundo título, a execução deve prosseguir. Contudo, considerando o fato de que os leilões do imóvel foram infrutíferos, a penhora em dinheiro e a utilização de meios eletrônicos para busca de ativos financeiros, conforme requerido ao Id. 201922266, é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução, nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação à Cédula Rural Pignoratícia nº 63.2016.1680.28400 (operação nº B600100001/001), em razão da quitação ocorrida no curso do processo. A execução prosseguirá quanto à Cédula Rural Hipotecária nº 63.2015.3376.24221 (operação nº B500248901/001). Para tanto, determino: a) A intimação do exequente para que apresente, no prazo de 15 dias, planilha de débito atualizada, excluindo-se definitivamente os valores relativos ao título quitado; b) Após a apresentação da planilha, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, conforme requerido ao Id. 201922266. Com base no princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios vinculados ao título extinto, fixados em 10% sobre o valor atualizado da quitação da Cédula Rural Pignoratícia, conforme o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo executado ao Id. 197118927, diante dos documentos que comprovam sua condição de pequeno produtor rural e sua hipossuficiência. Assim, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz de Direito