Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARC DEL MAR EXECUTADO(A): DOUGLAS CARVALHO FRANCISCO VIANA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028945-21.2024.8.17.2810 Vistos etc. De início, entendo que a parte executada no id. 214620766 pretende apresentar sua peça de defesa em execução. Os embargos à execução são uma ação de conhecimento, autônoma e incidente no processo de execução, visando à desconstituição do título executivo ou reduzir os excessos. O art. 914 do CPC e seu parágrafo §1º preceituam que: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Conforme se depreende do texto legal, os embargos à execução devem ser opostos em autos apartados. Entretanto,
no caso vertente, a executada apresentou nos próprios autos da execução, consoante se verifica no id. 214620766. Não obstante o erro formal, a jurisprudência pátria entende que se trata de falha escusável, a qual pode ser sanado pela parte, senão vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS EQUIVOCADAMENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR. ERRO ESCUSÁVEL. TEMPESTIVIDADE. Reforma-se a sentença que rejeitou os embargos à execução, em razão de intempestividade, uma vez que, apesar de terem sido equivocadamente protocolados nos autos da execução, foi observado o prazo de 15 dias do art. 738 do CPC. Diante do erro escusável, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas. Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - APL: 40269260620138260224 SP 4026926-06.2013.8.26.0224, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 11/05/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2015. Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. - Busca o agravante a reforma da r. decisão proferida pelo MM. juízo de origem que, diante do protocolo dos embargos à execução nos autos principais, deixou de recebê-los, determinando a sua exclusão dos autos - O art. 914, § 1º, do CPC, preceitua que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado - Apesar de a lei determinar a distribuição por dependência, em autos apartados, o C. STJ entende que a protocolização dos embargos à execução constitui vício sanável, pois não se mostra razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados nos embargos à execução pelo simples fato de eles terem sido opostos, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - Para a Corte Superior, deverá o juiz da causa conceder prazo para que a parte faça o desentranhamento dos embargos e promova a sua distribuição em autos apartados, por dependência, conforme determina o art. 914, § 1º, do CPC - Preceitua o art. 277, do CPC, que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. - A propositura equivocada dos embargos no bojo da ação principal deve ser analisada à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a evidenciar que a sua rejeição liminar configura excesso de formalismo. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 5033185-50.2022.4.03.0000 SP, Relator.: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2024) Grifei. Desse modo, DETERMINO, com apoio no princípio da instrumentalidade das formas, que a embargante/executada promova a distribuição por dependência da referida ação (peça de id. 214620766), no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda todos os requisitos legais pertinentes à matéria, sob pena de não conhecimento/extinção da peça de defesa ofertada. Por último, registro que, em sendo recebida a inicial dos embargos, a parte exequente será devidamente intimada para se manifestar, de modo que não ocorrerá qualquer prejuízo ao contraditório. Após a distribuição por dependência ou decurso do prazo assinalado, voltem-me para apreciação de (eventual) embargos à execução (em apenso). Em caso de inércia do executado, certifique-se nos autos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito