Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: EGESA ENGENHARIA S.A. APELADA: VALVITALIA S.P.A RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DESPACHO A apelante requer o benefício da gratuidade da justiça e, para tanto, apresenta os documentos de IDs 49456072 a 49456100. Da leitura das mencionadas provas documentais, entretanto, vê-se que todas elas, sem exceção, foram produzidas ou refletem a realidade da empresa observada entre os anos de 2011 e 2023, sendo que a maioria se relaciona com o contexto econômico-financeiro observado no ano de 2019. Nesse período, tivemos a eclosão e fim tanto da Operação Lava-Jato – em cuja investigação a apelante se viu envolvida[1] - e da pandemia causada pela COVID-19, fatos excepcionais que tiveram inegável e negativa repercussão em diversos atores econômicos. Entretanto, o recurso foi interposto em 18.3.2025, anos após o fim da investigação e da pandemia. Há, inclusive, notícias de que, em 30 de junho deste ano, a recorrente teve deferido em seu favor o processamento de sua recuperação judicial[2], o que demonstra ser, ao menos em tese, uma empresa viável jurídica e economicamente. Nesse sentido, cabe lembrar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a só circunstância de a pessoa jurídica enfrentar uma recuperação judicial não é suficiente para que obtenha a concessão da gratuidade da justiça em seu favor. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica precisa comprovar sua hipossuficiência, mesmo que esteja submetida ao regime da recuperação judicial. [...] 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 2.881.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, original sem destaque). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a pessoa jurídica, mesmo em situação de recuperação judicial, deve demonstrar sua hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.771.990/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, original sem destaque). Isso significa dizer que as evidências coligidas aos autos pela apelante não obedecem ao requisito da atualidade da prova e, por isso, não refletem sua situação econômico-financeira corrente.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000647-12.2017.8.17.2730
Diante do exposto, intime-se a apelante para, no prazo de 5 dias, apresentar documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça em seu favor, sob pena de indeferimento. Se for de sua preferência, poderá, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento do preparo em sua forma simples e em parcela única, nos termos do que determina a Lei estadual n. 17.116/2020. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, à conclusão. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 03 [1] In https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/73615/3/Relatorio_Final_Egesa.pdf. Acesso em 14.8.2025, às 13h42min. [2] In https://www.otempo.com.br/minas-sa/2025/6/30/egesa-engenharia-tem-recuperacao-judicial-deferida. Acesso em 14.8.2025, às 13h47min.