Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CAESAR TOWERS DOUBLE REVERSE FLAT EXECUTADO(A): CLAUDIO LINS DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031399-71.2024.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos termos da peça de ingresso. Intimada para emendar a exordial, procedendo com o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, a parte exequente não cumpriu com a determinação no prazo legal, conforme certidão de ID 202289189. Os autos vieram conclusos. Eis o sucinto relatório. Decido. Considerando que a parte exequente devidamente intimada (ID 195303934), por seu advogado constituído nos autos, para cumprir a determinação judicial para pagamento das custas processuais não se pronunciou, deixando transcorrer “in albis” o prazo, apesar de advertida da possibilidade de indeferimento da inicial, há presunção que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual deve incidir o disposto no parágrafo único do art. 321, do CPC, visto que, não cumprindo o embargante com as diligências determinadas pelo Juízo, a petição inicial será indeferida. Isto posto, atento ao que mais dos autos constam e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321, do CPC e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 290, do CPC, uma vez que a petição inicial sequer foi recebida. Sem honorários de sucumbência. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, cite-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito