Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITÓRIA
RECORRIDO: MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MÉDICA LTDA RELATOR: Des. Marcelo Russell EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. MORA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011529-47.2021.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 32ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITÓRIA contra sentença que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MÉDICA LTDA, condenando a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 60.552,50, com a dedução de R$ 21.345,00 já pagos, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela ENCOGE-TJPE. 2. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal; (ii) saber se restou configurada a constituição em mora da recorrente; (iii) saber se o valor apontado na inicial estaria incorreto diante de supostos pagamentos adicionais; (iv) saber se os documentos acostados à inicial são suficientes para o ajuizamento da ação monitória; 3. Razões de decidir: 3.1 Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova documental acostada é robusta e suficiente à formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.2 A constituição em mora restou configurada por força da inadimplência no vencimento das duplicatas correspondentes às notas fiscais apresentadas, nos termos do art. 397 do Código Civil. 3.3 O pagamento adicional de R$ 6.000,00 foi corretamente desconsiderado, pois direcionado a terceiro alheio à demanda. 3.4 A prova documental apresentada é suficiente para aparelhar a ação monitória, conforme o art. 700, caput, do CPC. 4. Dispositivo e tese: 4.1 Sentença mantida. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova pericial e testemunhal decorre da suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. É presumida a constituição em mora da parte devedora com o vencimento da obrigação, sendo dispensável a constituição formal quando a inadimplência se refere a títulos vencidos, nos termos do art. 397 do Código Civil. 3. O pagamento realizado a terceiro que não integra a relação processual, sem demonstração de autorização da parte credora, é juridicamente ineficaz para fins de quitação da dívida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0011529-47.2021.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife-PE, na data da assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator