Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM KARINA D EXECUTADO(A): COOPERATIVA HABITACIONAL SANTA LUZIA, MARIA HELENA DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004034-87.2024.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O Novo Código de Processo incluiu, no rol de títulos executivos, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. A expressão “documentalmente comprovada” é um conceito jurídico indeterminado, na medida em que não determina os documentos que deverão instruir a ação executiva. Diante da vagueza da expressão, dar-se margem de liberdade para que o julgador eleja, segundo critérios consistentes de razoabilidade, os documentos que traduzam os comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto. Neste escopo, tem-se interpretado que as despesas condominiais somente são títulos executivos quando lastreadas em prova mínima que torne a obrigação certa, líquida e exigível (art.798, CPC), inclusive em relação ao sujeito passivo que deverá ser responsabilizado, mediante a prova do vínculo jurídico entre a pessoa e a coisa. Na espécie, em atenção ao princípio da cooperação e ao dever de esclarecimento, indicou-se com precisão os documentos que deveriam ser anexados, para tornar a despesa condominial título extrajudicial, notadamente, a certeza de quem deveria figurar no polo passivo, Porém, o exequente não cumpriu a determinação judicial, conforme certidão retro. Dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Versa sobre prazo legal de natureza peremptória, não cabendo prorrogação. Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito com base no art. 924, I, do CPC, sendo possível a propositura de nova demanda, desde que sanado os vícios e não ocorrida a prescrição da dívida. Fica advertido o exequente que propositura de nova demanda, repetindo idênticos vícios, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a pena prevista no art.77, in.IV, §1°, do CPC. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 26 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito