Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSSANA BECKY FREIRE FERREIRA DE MORAES EXECUTADO(A): IVANILDO BEZERRA DAMASCENO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189193411, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081385-69.2019.8.17.2001
Vistos, etc... Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial apresentada por ROSSANA BECKY FREIRE FERREIRA DE MORAES em face de IVANILDO BEZERRA DAMASCENO, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Foi realizada penhora online em face do executado, IVANILDO BEZERRA DAMASCENO, através do sistema SISBAJUD, conforme documentos de IDs. 188077325 à 188077328. O referido executado apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade das referidas quantias bloqueadas via SISBAJUD, por se tratar de sua conta salário, sendo verba alimentar, nos termos do art.833, IV, do CPC, bem como excesso à execução. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Decido. O artigo 833, IV do CPC prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Conforme atual entendimento do STJ, a quantia inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável, por força do artigo 833, X do CPC, independente da natureza jurídica da aplicação financeira em que se encontre depositada. Assim, a impenhorabilidade alcança não apenas a caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Desta forma, considerando que a quantia bloqueada
trata-se de sua verba salarial, reconheço a sua impenhorabilidade, por força do atual entendimento do STJ e do artigo 833, IV, do CPC e determino o desbloqueio de R$ 16.385,88 (Dezesseis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente às contas de titularidade do executado, IVANILDO BEZERRA DAMASCENO. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 5 de dezembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau