Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ERALDO CARNEIRO LEÃO
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PLANTADORES DE CANA DE PERNAMBUCO LTDA – COOPLAN RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0091239-79.1996.8.17.0001 COMARCA DE ORIGEM: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca do Recife (Núcleo 4.0 – Tempos Processuais)
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de Ação Monitória fundada em Cédula de Crédito Rural, rejeitou os Embargos Monitórios opostos pelo devedor e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. O recorrente alega cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil e sustenta excesso de execução decorrente de juros abusivos e correção monetária ilegal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil; e (ii) verificar se houve excesso de execução. III. Razões de decidir 3. A alegação de excesso de execução em sede de embargos monitórios impõe ao embargante o dever processual de declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da alegação. 4.
No caso vertente, o apelante limitou-se a formular alegações genéricas de "agiotagem" e "exorbitância", sem desincumbir-se do ônus de apresentar a memória de cálculo contraposta. A ausência de demonstrativo do débito, quando o fundamento dos embargos é o excesso, autoriza o julgamento antecipado da lide, não configurando cerceamento de defesa a negativa de produção de prova pericial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos embargos à ação monitória, a alegação de excesso de execução desacompanhada de memória de cálculo discriminada e atualizada enseja a rejeição liminar dos embargos não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0091239-79.1996.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator