Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO NANNAI RESIDENCE EXECUTADO(A): ROBERTA DE FATIMA DOS SANTOS NOGUEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 219534052, conforme transcrito abaixo: "PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IPOJUCA Rua Cel. João de Souza Leão, s/n, Centro, Ipojuca(PE), CEP 55590-000, Fone: (81)3181-9432 PROC. Nº 0003192-11.2024.8.17.2730 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO I. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0003192-11.2024.8.17.2730
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMINIO NANNAI RESIDENCE em face de ROBERTA DE FATIMA DOS SANTOS NOGUEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente perseguiu o adimplemento de débitos condominiais e oriundos de instrumento de confissão de dívida. Após o trâmite regular, que incluiu a citação da executada, o indeferimento de pedido de parcelamento legal (art. 916, CPC) por intempestividade e a realização de constrições patrimoniais via sistema RENAJUD sobre veículos de propriedade da devedora, as partes compareceram aos autos noticiando a composição amigável do litígio. Por meio da petição de ID 221818341, o Exequente apresentou o Termo de Transação (ID 221818343), requerendo sua homologação, a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, a expedição de alvará dos valores depositados nos autos e a imediata baixa das restrições veiculares. A Executada, por sua vez, através da petição de ID 222744819, ratificou integralmente os termos do acordo e reforçou o pedido de liberação urgente dos gravames incidentes sobre os veículos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da manifestação de vontade das partes em pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas. A transação é negócio jurídico bilateral que visa à extinção de obrigações litigiosas ou duvidosas, nos termos do art. 840 do Código Civil. Estando as partes devidamente representadas e versando o acordo sobre direitos patrimoniais disponíveis, não há óbice à sua homologação. No tocante ao pedido de suspensão, o art. 922 do CPC estabelece que, quando as partes convencionarem o cumprimento da obrigação de forma parcelada, o juiz declarará a suspensão da execução durante o prazo concedido. Quanto às restrições inseridas via sistema RENAJUD, considerando que a manutenção dos gravames é incompatível com a vontade expressa das partes e com a própria finalidade da transação celebrada, impõe-se o deferimento do levantamento imediato das restrições, conforme convencionado na cláusula 4.6 do instrumento de acordo. Por fim, no que tange ao valor depositado judicialmente pela Executada (ID 191850995), o acordo prevê expressamente sua liberação em favor do Exequente como parte do pagamento (cláusula 3.1, 'b'), o que deve ser deferido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (ID 221818343), resolvendo o mérito da fase de conhecimento da lide/embargos, se houvesse. DEFIRO o pedido de levantamento das restrições judiciais (RENAJUD). Esta sentença serve como ORDEM DE BAIXA DE RESTRIÇÃO para que o DETRAN/PE ou qualquer outro órgão de trânsito proceda à IMEDIATA RETIRADA das restrições de circulação/transferência/penhora inseridas por ordem deste Juízo. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do Exequente CONDOMINIO NANNAI RESIDENCE (ou de seus patronos, se houver poderes específicos para receber e dar quitação), autorizando o levantamento do valor depositado judicialmente (ID 191850995/191850997 e seus acréscimos), devendo a quantia ser transferida para a conta indicada na petição de ID 221818341 (Banco Bradesco, Ag. 2891, CC 7902-2, Titular: Condomínio Nannai Residence, CNPJ: 07.070.552/0001-15). Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca da liberação do valor objeto de indisponibilidade no Sisbajud efetuada nos presentes autos (valor nominal de R$ 0,97 - Protocolo 20250042279952), ficando determinado que o silêncio em tal prazo ensejará a retirada da indisponibilidade em tela. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado no acordo. Havendo custas remanescentes não abrangidas pela gratuidade ou pelo acordo, intime-se para pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ante a preclusão lógica da avença celebrada, proceda-se ao arquivamento, para o caso de inexistirem eventuais pendências, observadas as cautelas legais. Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, após cumpridas as providências de praxe. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado/ofício para os fins de baixa de restrição veicular e demais providências necessárias. Ipojuca/PE, 01 de dezembro de 2025. EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz de Direito IPOJUCA, 13 de dezembro de 2025. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata