Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I EXECUTADO(A): PG REPRESENTACOES LTDA - EPP, MARIA VIRGINIA MENDES THIAGO, PAULO GUSTAVO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214102462 e ID 194268222, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103739-26.2009.8.17.0001 Intime-se a exequente para cumprimento da parte final do despacho de id. 194268222. Recife, datado e assinado eletronicamente." "DECISÃO Vistos etc. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II) requereu, na petição de id. 159018153, a substituição processual ao argumento de que seria o atual detentor do crédito executado. Ocorre que a única comprovação de cessão de créditos nos autos é do exequente originário para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, e aos ser intimado para comprovar a cessão, anexou aos autos instrumentos procuratórios outorgados por si, FIDC NPL II em favor da Recovery do Brasil Consultoria S.A. para administrar seus créditos, substabelecimento de procuração ad judicia da Recovery, e Instrumento Procuratório do FIDC NPL II representado pela Recovery. Dessa forma, considerando que não restou comprovada a cessão de crédito em favor da requerente, indefiro o pedido de substituição processual da FIDC NPL II, e determino a retificação do polo ativo para constar a verdadeira cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I,, assim reconhecida na Certidão de id. 138633567. Após, considerando que todos os executados já foram citados, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito para o devido prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, III do CPC. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 4 de setembro de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital