Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. EXECUTADO(A): MAURICIO SOARES LIMA. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F: (87) 38669519 Processo n.º 0008738-45.2023.8.17.3130
Vistos, etc... AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificados e representados, ajuizaram a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de MAURICIO SOARES LIMA, também qualificados nos autos em epígrafe. Custas pagas (id 131061199). No curso da ação a parte executada informou a satisfação da dívida e pleiteou a extinção da execução por perda superveniente (id 189301879). É o relatório.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que durante seu trâmite processual os executados informaram o pagamento da dívida exequenda (id 189301879). Assim, entendo tratar-se in casu de hipótese de extinção da execução à luz do art. 924, inciso II, do CPC, ipsis literis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, por SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, em razão da satisfação do débito (id 189301879), julgo EXTINTA a execução, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, art. 924, II, do CPC e art. 925 do CPC. Condenação do executado em custas antecipadas e em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da execução, ante o princípio da causalidade. Ante o art. 1000, parágrafo único do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e levem ao arquivo com baixa no sistema PJe/TJPE. Cumpra-se. Petrolina, data da assinatura. RODRIGO ALMEIDA LEAL Juiz de Direito