Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021931-85.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239735351, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcela Cordeiro Pontes em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança, alegando, em síntese, omissões, contradições e obscuridades quanto à produção de prova, aplicação da revelia, encargos contratuais e critérios de atualização do débito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à validade da citação, configuração da revelia e existência do débito, tendo sido devidamente fundamentada a conclusão adotada. A alegação de omissão quanto à produção de prova não procede, pois o magistrado não está obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias ao julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. As insurgências relativas à aplicação da revelia e à forma de apuração do débito evidenciam, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Eventual discordância com os critérios adotados deve ser veiculada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado à rediscussão do mérito. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. RECIFE, 12 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de maio de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0021931-85.2024.8.17.2001