Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FENIX FACTORING LTDA EXECUTADO(A): EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO, ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _193959580 ____, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013378-89.2011.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, na qual alegou que teve sua recuperação deferida e o plano de recuperação judicial aprovado em 10/07/2014, estando o crédito executado habilitado junto ao processo de recuperação judicial, que a dívida teria sido novada, devendo o feito ser extinto pela superveniência de causa extintiva da obrigação e ao final, requereu extinção da execução, nos termos do art. 924, II, CPC/15. Instado a se manifestar, o excepto/exeqüente apresentou impugnação id 158596706 em que argüiu que a presente execução seria movida também em face da pessoa natural do Sr. Eduardo de Queiroz Monteiro, avalista da obrigação de pagar e pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade e consulta, via sistema SNIPER, de todos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros do Executado, Sr. Eduardo de Queiroz Monteiro para fins de dar prosseguimento à execução e satisfação do crédito da Exequente. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, cabe salientar que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que é cabível exceção de pré-executividade no caso de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo Juiz, e com prova pré-constituída, podendo esta via pode ser utilizada a qualquer momento do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula 393 do STJ e tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROVA DOCUMENTAL – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – ANÁLISE SIMPLES – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – VALOR REDUZIDO – PROTESTO DE TÍTULOS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E MÁ-FÉ DO ENTE PÚBLICO – PEDIDO REJEITADO – FALTA DE PROVAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Tratando-se de matéria que exija dilação probatória ou, até mesmo que, embora embasada em prova documental constante dos autos, demande aprofundada análise e debates, essa não é a via adequada, sendo cabíveis, apenas, os embargos à execução. (REsp 1725310/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). 2 – Em face de que não restou demonstrado qualquer esforço exuberante por parte do causídico do Executado, os honorários advocatícios arbitrados em seu favor devem ser reduzidos, respeitado o que é estabelecido no artigo 20, §§ 3º, a, b e c, 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 3 – Em razão de que não há prova, robusta o suficiente, capaz de corroborar com os fundamentos aduzidos na petição juntada a posteriori pelo Apelado, não há como se conceder a tutela pretendida. (Ap 174228/2014, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 17/12/2018, Publicado no DJE 22/01/2019) (TJ-MT - APL: 000202703201181100291742282014 MT, Relator: DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 17/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/01/2019) Quanto à alegação do excipiente/executado de que teve seu plano de recuperação judicial aprovado pela assembléia geral de créditos e aprovado na íntegra pelo juízo da recuperação judicial observo que não há divergência, assim como também há não controvérsia de que em relação a tal executada houve novação da dívida nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, a saber: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Contudo, há divergência entre as partes no que se refere ao prosseguimento da execução em desfavor do executado EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO, em relação ao que entendo que razão assiste ao excepto/exequente haja vista que a presente execução foi proposta em desfavor de ambos os executados, tendo a pessoa física se obrigado na qualidade avalista, podendo, como devedor solidário, responder pela totalidade da dívida, sendo certo que é facultado ao credor exigir de qualquer dos devedores solidários a integralidade dos valores devidos. Dessa forma, considerando que o plano de recuperação judicial da ora excipiente/executada foi aprovado em 10/07/2014, portanto após a constituição deste crédito, operou-se a novação da dívida em relação à pessoa jurídica em recuperação judicial, nos termos do caput do artigo 59 da Lei 11.101/2005, devendo ser mantida a presente execução contra o coobrigado/devedor solidário, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 49 da mencionada Lei. Em face todo o exposto, acolho em parte a exceção oposta pelo que determino a exclusão do executado ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A em recuperação judicial, do polo passivo da presente demanda. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de decisão interlocutória. Ademais, nos termos da impugnação apresentada, defiro o pedido do exequente de consulta em nome do executado EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO, por meio do sistema SNIPER, de acordo com os recursos/informações disponíveis para este juízo, mediante a comprovação do recolhimento das custas pertinente e certificação da regularidade de recolhimento das custas pela diretoria cível. Com a resposta nos autos, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. " RECIFE, 13 de fevereiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau