Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: VIGGO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229458488, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040607-86.2021.8.17.2001 AUTOR(A): EDUARDO GONCALO DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial da parte ré, por meio do qual se pleiteia a intimação da ré revel por edital da sentença proferida em ID 215341787. Indefiro o pedido, uma vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, sendo o réu citado por edital e representado por curador especial, como no caso dos autos, a intimação da sentença realizada ao curador supre plenamente a necessidade de intimação pessoal por edital. A atuação do curador especial, nos moldes do art. 72, II, do CPC, confere ao réu revel a garantia do contraditório mínimo, sendo inaplicável a exigência de nova intimação por edital após a sentença, ainda que ele permaneça em local incerto e não sabido. A jurisprudência é clara nesse sentido: “A intimação da sentença ao curador especial supre a necessidade de intimação pessoal por edital ao réu revel citado por edital.” (STJ, AgInt no AREsp 1602643/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03/08/2020) Disponível em: https://jurisprudencia.stj.jus.br/segundograu/AgInt%20no%20AREsp%201602643/SP Ressalte-se que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, já tomou ciência da sentença nos autos, conforme manifestação registrada sob ID 223533324. Assim, considerando ainda a expressa renúncia ao prazo recursal pela parte autora (ID 217740990), determino à Diretoria da Vara Cível que certifique o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 1.000 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 12 de fevereiro de 2026. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital