Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARIA ELENICE DOS SANTOS SOUZA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000205-33.2017.8.17.2120 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta contra MARIA ELENICE DOS SANTOS SOUZA. Recolhidas as custas (id 24621727). Citação da executada (id 108810286). Requerida realização de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id 134926499). Inércia da executada (id 136991112). Frustradas Consultas (id 164836116). Requerido SNIPER (id 171608287). Custas recolhidas (id 176565427). Frustrado SNIPER (id 190817148). Requerida a expedição de ofício ao INSS ou PREVJUD (id 203132832). Taxa recolhida (id. 208125535). Realizada a consulta, nada foi localizado (id 221279735). O exeqüente requereu a busca patrimonial do executado no sistema SERP-JUD (id 222912739). É o relatório. Não obstante, nos termos do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, impõe-se a cobrança dos valores devidos pela prática de atos não abrangidos pelas custas processuais, conforme dispõe o art. 10 da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020. Outrossim, a Nota Técnica nº 001/2022 do Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, publicada em 22/03/2022, estabelece que a referida cobrança é válida a partir de 01/01/2023. Nesse contexto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento do valor devido, de acordo com o ato de consulta pretendido. ADVERTA-SE que o não recolhimento, sem a formulação de outro requerimento ou a indicação de bens passíveis de penhora, acarretará a imediata suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Efetuado o recolhimento, proceda-se à realização das consultas requeridas, intimando-se, em seguida, o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado. Providências necessárias. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Juiz de Direito Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.