Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIA JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203163677 conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065845-44.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA Vistos etc. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de MARIA JOSE DA SILVA, ambos qualificados. Conforme certidão de id. 78577395, não houve de fato a citação pessoal da demandada (art. 242, CPC), por se tratar o logradouro de “área sem distribuição'' de correspondência. Posteriormente, houve nova tentativa de citação, conforme certidão negativa de ID 96309282, tendo sido frustrada em razão da parte não mais residir no local. Tendo havido nova tentativa de citação, conforme ID 198436255, esta tambem restou frustrada Destarte, apesar de intimada na pessoa do advogado para falar sobre a diligência negativa, sob pena de extinção (id. 198438403), a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de id. 203158516. É o que havia de importante a relatar. Decido. Inicialmente, observo que a parte autora deixou de praticar os atos que lhe competiam, conquanto devidamente intimada (certidão de id. 203158516). É dever da parte autora a prática dos atos necessários ao regular prosseguimento do feito, especialmente promover a citação (art. 239 c/c art 240, § 2º, CPC). Não o fazendo, outra consequência não há senão a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição do feito (citação). É o que ainda estabelece, mutatis mutandis, a Súmula de nº 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Além disso, eventuais dificuldades não autorizam a falta de manifestação nos autos, competindo-lhe, se fosse o caso, requerer a dilação do prazo. Isso posto, com base nos argumentos e dispositivos elencados, EXTINGO o feito sem o exame do mérito. Sem honorários. Custas já recolhidas. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito RECIFE, 13 de maio de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau