Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 25351.231321.
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229558620, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0053927-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS JOSE TEIXEIRA DE SOUZA Vistos etc. 1. MARCOS JOSÉ TEIXEIRA DE SOUZA, CPF nº 519.802.310-87, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado, objetivando compelir o demandado a lhe fornecer os insumos listados na petição inicial para tratamento do mal que o acomete. Narra que é acometido por insuficiência venosa crônica no membro inferior esquerdo e apresenta importante edema linfático e aumento significativo do membro direito e que, diante da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, necessita de tratamento ambulatorial com curativos especiais assim listados: - Produto: CURATIVO MAXORB II AG+ – nº do registro: 81548210014; - Produto: OPTIFOAM nº do registro: 81548210014; - Produto: MARATHON – nº do registro: 81548210016; - Produto: REMEDY PHYTOPLEX HYDRAGUARD SILICONE CREAM – autorização: 2.05.754-4 - nº do /2019-13; - Produto: HYDRAGUARD – autorização: 205754-4 –nº do processo: 25351.231321/2019-13; - Produto: FOURFLEX – nº do registro: 81548210002 - Produto: CURATIVO DE COLÁGENO PURACOL AG + – nº do registro: 81548210012; - Produto: CURATIVO DE COLÁGENO PURACOL – nº do registro: 81548210013;” Com a inicial, juntou documentos. 2. Deferida a tutela de urgência (id 171117225). 3. Contestação apresentada pelo demandado (id 175771542). Levanta a preliminar de incorreção do valor da causa e de necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da lide ante o Tema 793 do STF. No mérito, sustenta a ausência de laudo médico que indique a imprescindibilidade do tratamento de saúde requerido e aduz que o demandante deve se submeter às regras do SUS, sustentando, ainda, a impossibilidade de vinculação do pedido à marca específica do produto. 4. Réplica apresentada reiterando os termos da exordial e refutando os argumentos do demandado. 5. Ao longo do deslinde processual, restaram efetivados bloqueios de valor para aquisição particular dos insumos, isso em razão da inércia do ente estatal no fornecimento da medicação. 6. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da preliminar de inclusão da União Federal no pólo passivo da lide 7. A preliminar não merece prosperar. Outrossim, quanto ao Tema 793 do STF, entendo que o argumento estatal não merece prosperar, posto que a tese fixada reafirma a prevalência da solidariedade entre os entes federados nas obrigações de saúde e que a ressalva ali relaciona-se tão somente às regras de ressarcimento do ônus financeiro. No caso concreto, portanto, vigora a regra geral de obrigação solidária dos federativos em prestar a devida assistência à saúde dos cidadãos, devendo permanecer no polo passivo da lide o ente federativo contra o qual a parte autora pretendeu litigar, sendo, in casu, o Estado de Pernambuco. Preliminar rejeitada. Da preliminar de incorreção do valor da causa 8. A parte autora conferiu à causa o valor de R$ 268.276,17 (duzentos e sessenta e oito mil duzentos e setenta e seis reais e dezessete centavos). Aduz o demandado que o feito não possui proveito econômico estimável e que a pretensão não representa um conteúdo econômico financeiramente aferível. Tenho que assiste razão ao Estado demandado, eis que as demandas de saúde têm por objetivo não obrigações pecuniárias, mas sim a prestação de obrigação de fazer direcionada à manutenção da saúde do autor/paciente. E, por assim serem, se tratam efetivamente de demandas que não possuem conteúdo econômico aferível, especialmente porque opostas contra o poder estatal para persecução de prestação de serviço fornecido gratuitamente à população. Assim, considerados os argumentos do ente demandado, tenho que merece guarida a preliminar levantada em sede de contestação, haja vista se tratar de demanda que não tem conteúdo econômico aferível, sobretudo porque julgado improcedente o pedido de condenação do demandado em indenização por danos morais. Assim, considerados os argumentos da parte ré, acolho a preliminar suscitada e, com arrimo no artigo 292, § 3º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, fixando-o no valor simbólico de R$ 1.000,00 (um mil reais). Preliminarmente 9. Inicialmente, verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, sendo desnecessária a fase de instrução probatória, haja vista que se trata a questão dos autos de matéria predominantemente de direito, sendo as provas documentais juntadas aos autos suficientes à apreciação da controvérsia. 10. Outrossim, verifico a inexistência de interesse público na demanda apto a justificar a necessidade de intervenção do Ministério Público no feito, pelo que deixo de encaminhar os autos ao Parquet para opinativo. Do mérito 11.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo qual pretende o(a) autor(a) que o Estado de Pernambuco forneça pelo tempo necessário, tratamento ambulatorial ao autor, com curativos especiais mediante o uso de produtos prescritos, conforme Laudo Médico e Prescrição Médica anexados aos autos (ID. 171039072 e 171039073). Primeiramente, cabe aqui deixar claro que, conforme expressamente determina a Constituição Federal, saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), sendo este dever estendido a todos os entes políticos da Federação (CF, art. 23, II). Trata-se, assim, de competência concorrente entre os entes federativos. A Lei Maior impõe a todos os entes políticos da Federação o financiamento do Sistema Único de Saúde (CF, art. 198, parágrafo primeiro), sendo igualmente certo que a Lei nº 8.080/90 garante a autonomia dos estados para a administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde (art. 15, II). Cabe aqui ainda dizer que o Estado de Pernambuco acolheu expressamente, na sua Constituição, a imposição da Lei Maior, ao repetir, no art. 5º, II, ipsis litteris, as disposições do art. 23, II, da Constituição da República. Pontue-se, ainda, que, em sede de julgamento do Leading Case RE 855178, de Repercussão Geral (Tema 793), o STF reafirmou que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Assim, verifico que o Estado de Pernambuco é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide. Dito isso, na esteira das disposições constitucionais a respeito do direito à saúde, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco editou as Súmulas 18 e 51, que referendam o dever do Estado em fornecer assistência médica aos considerados carentes, como ocorre in casu. Vejamos: SÚMULA 18/TJPE. “É dever do estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial”. SÚMULA 51/TJPE. “O Estado e o Município, com cooperação técnica e financeira da União, têm o dever de garantir serviço de atendimento à saúde da população, inclusive disponibilizando leitos de UTI na rede privada, quando não suprida a demanda em hospitais públicos.” A promoção de tratamento de saúde à população necessitada é, portanto, dever do Estado. De outra banda, consigne-se que a presente ação foi ajuizada em maio de 2024, de modo que são inaplicáveis, no presente caso, as teses fixadas pelo STF em sede dos Temas 6 e 1.234. Aplica-se, na hipótese, a tese fixada em sede do Tema 106 do STJ, porquanto, no momento do ajuizamento da presente ação, ainda não havia sido superada pelo julgamento do Tema 1.234 do STF (finalizado em setembro de 2024). Dito isso, pontue-se que, nos termos da tese do Tema 106 do STJ (aplicável ao presente caso), ainda que o medicamento não esteja incorporado na política pública do SUS, sua disponibilização é obrigatória pelo ente estatal desde que o fármaco seja registrado na ANVISA e reste comprovada a imprescindibilidade do medicamento para tratamento do caso clínico do requerente. Leia-se os termos do entendimento vinculante fixado em sede do Tema 106 pelo STJ: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência” No caso em questão, observo que o laudo médico e prescrição médica anexados aos autos (ID. 171039072 e 171039073) apresentam fundamentação suficiente acerca da necessidade do uso dos insumos pelo autor, bem como esclarece a ineficácia de alternativas terapêuticas existentes no SUS. Com essas considerações, diante dos elementos constantes nos autos, entendo que a prescrição do medicamento pleiteado está devidamente justificada, restando cumpridos, na hipótese, os requisitos da tese fixada no Tema 106 do STJ. Há que se entender que o direito à saúde deve ser satisfeito com o tratamento mais adequado, recomendado pelo médico que acompanha o paciente. Cabe a esse profissional indicar o tratamento de saúde que entender apropriado e mais efetivo ao paciente. In casu, o tratamento ambulatorial ao autor, com curativos especiais mediante o uso de produtos prescritos, conforme laudo médico e prescrição médica anexados aos autos (ID. 171039072 e 171039073). Destaque-se, ainda, que o alto custo dos insumos requeridos inviabilizaria o tratamento de saúde do demandante com recursos próprios. Por fim, consigne-se que não é possível a vinculação do cumprimento da tutela à marca específica dos produtos, de modo que será igualmente considerada como cumprida a obrigação pelo demandado acaso forneça o produto(s) genérico(s), desde que existente no mercado. Nesse contexto, entendo pela existência do direito invocado, tendo em vista que tanto o direito à vida quanto o direito à saúde são garantidos constitucionalmente, conforme já demonstrado. 12.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, ratificando a tutela anteriormente deferida, condenar o Estado de Pernambuco a fornecer ao autor o tratamento ambulatorial com curativos especiais mediante o uso de produtos prescritos, conforme laudo médico e prescrição médica anexados aos autos (ID. 171039072 e 171039073), condicionada sua dispensação à apresentação trimestral de receituário médico atualizado. 13. Tendo em vista o princípio da causalidade, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a complexidade da causa e o trabalho despendido, condeno a parte ré em honorários advocatícios, que, diante de uma interpretação sistêmica e da aplicação do artigo 85, §8º do CPC, ora fixo, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais. 14. Custas ex lege. 15. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para o reexame necessário. PRI Recife, 13 de fevereiro de 2026. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2026. LUCAS DE ALBUQUERQUE FEITOSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho