Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. EXECUTADO(A): LPM PRODUTOS MEDICOS LTDA, GERSON LUIZ TRINDADE DA SILVA, CELSO PEDROSA DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __195417525 ___, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054069-39.1997.8.17.0001 Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial apresentada por BANCO BESA S.A em face de LPM PRODUTOS MEDICOS LTDA, GERSON LUIZ TRINDADE DA SILVA, CELSO PEDROSA DE MELO, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Foi realizada penhora online no valor de R$ 1.167,51( Hum mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos)) em face do executado GERSON LUIZ TRINDADE DA SILVA através do sistema SISBAJUD, conforme documento de ID. Num. 194233745. O referido executado apresentou impugnação à penhora (ID.Num. 193770198), alegando a impenhorabilidade das referidas quantias bloqueadas via SISBAJUD por se tratar verba salarial, sendo verba alimentar, nos termos do art.833, IV, do CPC. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Decido. O artigo 833, IV do CPC prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Conforme atual entendimento do STJ, a quantia inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável, por força do artigo 833, X do CPC, independente da natureza jurídica da aplicação financeira em que se encontre depositada. Assim, a impenhorabilidade alcança não apenas a caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Considerando a documentação colacionada, restou demonstrado que os ativos financeiros objetos do bloqueio correspondem a verbas salariais, razão pela qual defiro o pedido de desbloqueio no tocante à constrição realizada via SISBAJUD na conta de titularidade do executado R$ 1.167,51( Hum mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos) por se tratar de verba salarial. P.R.I. " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau