Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120902-76.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234126282, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Descabe acolhida à Impugnação por negativa geral constante do Id 221829498. Como bem elencado pelo credor/impugnado em manifestação de Id 226034942, em ao menos nem se alegando incidência de quaisquer das hipóteses dos incisos do § 2º do art. 525 do Código de Processo Civil, não se há como acolher o Incidente. Especialmente como no caso presente em que não se vislumbra e nem foi suscitado quaisquer nulidades na tramitação processual. Face ao exposto, sem mais delongas, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e em dando prosseguimento à fase satisfativa da demanda, determino: a) intimação do credor a fim de em até cinco dias anexar aos autos planilha atualizada e discriminada do débito; b) efetivação de penhora ou arresto on-line pelo sistema SisbaJud, em respectiva importância, que deve contar já com incidência da multa por inadimplemento voluntário, e honorários advocatícios, ambos em 10% sobre o débito, da(s) conta(s) de titularidade da parte devedora/sucumbente; c) Em seguida, com a efetivação da diligência junto ao sistema SisbaJud e conforme a hipótese visualizada nos autos: em sendo totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio e inocorrendo excessos a respeito, independentemente de lavratura de termo de penhora, intime(m)-se o(s) devedor(es), na(s) pessoa(s) de seu(s) Advogado(s) se houver ou pessoalmente em caso contrário, para, em até 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito, retornando os autos em conclusão ao final de dito prazo; em sendo parcialmente positivo o resultado da requisição do bloqueio e inocorrendo excessos a respeito, independentemente de lavratura de termo de penhora: a) intime(m)-se o(s) devedor(es), na(s) pessoa(s) de seu(s) Advogado(s) se houver ou pessoalmente em caso contrário, para, em até 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito, retornando os autos em conclusão ao final de dito prazo; b) intime(m)-se o(s) credor(es), por seu(s) patrono(s) ou patronesse(s), para no prazo de dez dias, emitir(em) pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema Sisbajud, impulsionando o feito na forma devida, inclusive com a juntada de demonstrativo atualizado do débito em cinco dias, sob pena de não poder reclamar resíduos, e com a advertência de que novas ordens de bloqueio somente serão viabilizadas com a comprovação da existência de conta e de que foram encetadas todas as diligências em direito admitidas para encontrar outros bens passíveis de penhora; e em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, intime(m)-se o(s) credor(es), por seu(s) patrono(s) ou patronesse(s), para no prazo de dez dias, emitir(em) pronunciamento. Em paralelo às proviências acima determinadas, considerando o preconizado no § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil, utilize-se o sistema Serasajud para fins de inscrever o nome do devedor/sucumbente em cadastro restritivo de crédito, tal qual solicitado na acima referencida Petição de Id 219054563. Por fim, ainda em atendimento ao expressamente solicitado na imediatamente acima referencida Petição de Id 219054563, diligencie-se junto ao sistema RenaJud a fim de se identificar veículo registrado como de propriedade da parte devedora/sucumbente. Publique-se o inteiro teor desta Decisão, intimando-se as partes a respeito, sendo que a devedora/sucumbente através de vistas dos autos à Defensoria Púbica. Cumpra-se ordenadamente. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direi " Intimo, também, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud _ RECIFE, 26 de março de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=