Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AGROINDUSTRIAL FERRAZ EIRELI
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Recurso especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão em apelação/reexame necessário (id. 54661096), assim ementado: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DEFERIDO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DAS PRELIMINARES PREJUDICADAS. MÉRITO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO. MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO). AUSÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES DO TJPE E DO STF. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE.” (original sem destaques) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (id. 56977720). Em suas razões recursais (id. 58216734), a parte recorrente aduz violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 873 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob alegação de não enfrentamento das questões referentes à gratuidade da justiça, da nulidade da CDA, do erro na avaliação do imóvel e do percentual da multa fiscal. Contrarrazões apresentadas (id. 58687865). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Da alegação de afronta aos artigos 489, 873 e 1.022 do CPC. Não identificação de omissão. No tocante à apontada violação aos artigos supracitados, não restaram identificados os alegados vícios na fundamentação do julgado ora atacado, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o órgão julgador motivou o referido acórdão, consoante se extrai da ementa supracitada, bem como de trecho do voto condutor do julgamento dos embargos de declaração (id. 55734081): “(...) Conforme se extrai do voto/acórdão embargado, observa-se que todos os aspectos necessários ao julgamento do recurso foram devidamente observados por este Órgão Julgador, tendo sido levados em consideração o acervo fático-probatório e jurídico constante dos autos a fim de formar o livre convencimento motivado do julgador, razão pela qual inexistiu na decisão embargada os vícios apontados pela embargante. Com efeito, sobre a questão meritória controvertida, assim restou consignado no decisum
embargado: “(...) De início, entendo que estão superadas as preliminares arguidas pela apelante. A de concessão da gratuidade da Justiça, uma vez que intimada para comprovar a sua hipossuficiência, a empresa apelante resolveu por pagar espontaneamente as custas processuais. (...) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a presente controvérsia à análise das alegações de nulidade da CDA, de irregularidade na avaliação do imóvel penhorado, do suposto efeito confiscatório da multa aplicada. O exame dos autos revela que a sentença impugnada apreciou com acerto todas as questões suscitadas, encontrando-se devidamente fundamentada, razão pela qual deve ser integralmente mantida. No tocante ao laudo de avaliação do imóvel, verifica-se que o documento foi produzido por avaliador judicial, em conformidade com o art. 872 do CPC, descrevendo minuciosamente o bem e seu valor de mercado, considerando características internas, externas e contexto econômico, não existindo idôneas capazes de infirmar o laudo oficial, até porque o perito judicial, goza de presunção “iuris tantum” de veracidade e adequação. Alegações genéricas desacompanhadas de elementos técnicos não ensejam nova perícia. No que concerne à CDA, esta cumpre os requisitos formais dos arts. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN, gozando de presunção de certeza e liquidez, somente afastada por prova robusta em contrário, o que não ocorreu na hipótese. Assim, não restaram demonstrados vícios formais nem irregularidades substanciais que invalidem o título executivo, limitando-se a insurgências genéricas. Por fim, quanto à multa imposta, correta a sentença ao assentar que a sanção decorre de infração fiscal e não possui natureza tributária, razão pela qual não se aplica o princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF). A multa tem caráter punitivo, devendo ser suficientemente severa para desestimular condutas ilícitas, não se configurando como confisco, conforme reiterada doutrina e jurisprudência deste TJPE e do STF. Ademais, o egrégio STF consolidou o entendimento de que a fixação de multa punitiva em percentual igual ou inferior a 100% do crédito principal não configura confisco, como na hipótese, cuja multa foi aplicada no percentual de 40% (quarenta por cento) do débito principal. (...)
RECORRENTE: AGROINDUSTRIAL FERRAZ EIRELI
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão em apelação/reexame necessário (id. 54661096), assim ementado: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DEFERIDO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DAS PRELIMINARES PREJUDICADAS. MÉRITO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO. MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO). AUSÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES DO TJPE E DO STF. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE.” (original sem destaques) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (id. 56977720). Em suas razões recursais (id. 58216737), a parte recorrente alega que a fixação de multa fiscal no patamar de 40% viola os "Princípios da Reserva Legal Proporcional (art. 5º, II e LIV c/c art. 150, I, todos da Constituição Federal), da Vedação ao Confisco (art. 150, IV, da Constituição Federal)". Contrarrazões apresentadas (id. 58702006). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Da incidência do Tema de Repercussão Geral 863 do STF: A controvérsia objeto da pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à informada no RE nº 736.090/SC, paradigma do Tema nº 863/STF, submetido ao rito da repercussão geral, no qual restou firmada a seguinte tese a respeito dos limites da multa fiscal punitiva: Tema 863/STF: Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo. Com efeito, no julgamento do referido precedente qualificado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a multa tributária punitiva limita-se ao percentual de 100% (cem por cento) do débito tributário. Ressalte-se que o citado patamar, fixado via sistemática de formação de precedentes obrigatórios, aplica-se às multas punitivas de forma geral, qualificadas ou não, tendo em vista a existência de inúmeros julgados da Corte Suprema proferidos no sentido de que as multas fiscais punitivas fixadas até 100% do valor do tributo não são consideradas confiscatórias. Confirmo: “Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Multa punitiva. Alegado efeito confiscatório. Patamar de 100%. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por contribuinte contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa tributária de caráter punitivo fixada no patamar de até 100% do valor do tributo possui natureza confiscatória; e (ii) saber se a exigência de obrigação acessória instituída por portaria viola o princípio da legalidade e a hierarquia das normas. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100% do valor do tributo. 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, que entende que multas tributárias de caráter punitivo fixadas no patamar de até 100% do valor do tributo não possuem caráter confiscatório. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido.” (STF – 2ª T., ARE 1579133 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026) (original sem destaques) Analisando o acórdão recorrido, verifico que a Câmara julgadora assentou a legitimidade do percentual de 40% da multa fiscal punitiva imposta à parte contribuinte, ora recorrente, em alinhamento ao precedente obrigatório referenciado. O entendimento sufragado pelo órgão fracionário não diverge da orientação ditada pelo STF, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001032-52.2024.8.17.2620
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter a sentença em todos os seus termos.(...)” Vê-se, assim, que toda a matéria controvertida nesses autos foi ampla e exaustivamente debatida no julgado embargado, não havendo qualquer vício a ser suprido mesmo porque, como é cediço, o Órgão Julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, tampouco analisar todas as provas, teses jurídicas e dispositivos de leis infraconstitucionais e constitucionais trazidos aos autos -, mas tão somente sobre aqueles que entender necessários ao julgamento do feito, o que foi feito in casu (STJ: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). O que se observa, portanto, é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento colegiado embargado, o que não justifica a oposição destes aclaratórios, os quais não se prestam, portanto, à rediscussão/rejulgamento do mérito da controvérsia, o que, ao fim e ao cabo, objetiva o recorrente. Se o embargante não concorda com os fundamentos e a conclusão a que chegou a decisão embargada, resta-lhe a interposição do recurso próprio e não a oposição de embargos de declaração visando à revisão e à rediscussão da questão controvertida meritória. Outrossim, saliente que mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de alguns dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. A esse respeito, EDcl no RMS 30.877/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017 e AgRg no AREsp 131.138/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014. Sendo assim, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado pelo julgador ao decidir a matéria, e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, não prosperam as razões da parte embargante.
Ante o exposto, em virtude da inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO, porém, REJEITO os embargos de declaração, mantendo na íntegra o acórdão embargado.(...)” (original sem destaques) Dessa forma, por não haver sido identificada deficiência de fundamentação passível de nulidade, resta obstada a admissão do presente recurso quanto ao referido ponto. Na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) perfilha o entendimento da ausência de vício no acórdão suficientemente fundamentado que decide de modo integral a questão posta, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido: “(...) 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada e enfrenta os pontos necessários à solução da lide, sendo desnecessária a refutação exaustiva de todos os argumentos, a teor do que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil e do artigo 489 do Código de Processo Civil. (...) 5. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T., REsp n. 2.185.444/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (original sem destaques) “(...) 2. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. No caso, o acórdão estadual apreciou fundamentadamente a controvérsia, afastando a alegação de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. (...) 5. Agravo interno não provido.” (STJ – 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.505.873/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves 2º Vice-Presidente em exercício. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0001032-52.2024.8.17.2620
Ante o exposto, considerando que o acórdão está em conformidade com o precedente vinculante firmado para o Tema 863/STF, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves 2º Vice-Presidente em exercício.