Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): S.O.S EP'S LTDA, ALUISIO ZACARIAS DA SILVA FILHO DESPACHO R. Hoje.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0005020-21.2024.8.17.2640
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelo executado ALUISIO ZACARIAS DA SILVA FILHO (ID 220210103), insurgindo-se contra o bloqueio judicial realizado via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 212,78 (duzentos e doze reais e setenta e oito centavos). Alega a parte executada, em síntese, que a quantia bloqueada possui natureza alimentar, sendo proveniente de seus rendimentos como trabalhador autônomo, o que a tornaria impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Aduz, ainda, que o valor é irrisório e sua constrição viola o princípio da menor onerosidade. Requer, ao final, o desbloqueio imediato dos valores. Intimada, a instituição financeira exequente apresentou manifestação (ID 222980638), pugnando pela manutenção da penhora. Argumenta que o executado não acostou aos autos documentação comprobatória da natureza salarial da verba ou de que a conta atingida seria de poupança, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe cabia. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade dos valores constritos em conta de titularidade do executado pessoa física. De proêmio, compulsando os documentos acostados à petição de impugnação, verifica-se que, de fato, a parte executada não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, a natureza estritamente salarial dos valores bloqueados, nos moldes do art. 833, IV, do CPC. Não foram juntados extratos bancários detalhados, recibos de pagamento de autônomo (RPA) ou declaração de imposto de renda que permitissem rastrear a origem exata do crédito bloqueado de forma indubitável. Todavia, a análise da impenhorabilidade não deve se restringir à literalidade do inciso IV do art. 833 do CPC. Impõe-se a observância da proteção conferida à pequena reserva financeira, garantidora do mínimo existencial e da dignidade do devedor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal merece interpretação extensiva. A Corte Superior firmou a tese de que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou aplicada em fundos de investimento, salvo se comprovado abuso, má-fé ou fraude (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado: "É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança, fundo de investimento RDB ou em conta de depósitos a vista, ressalvada a eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (art. 833, X, do NCPC)." (STJ - REsp: 1677144 RS 2017/0132847-2). No caso em apreço, o valor bloqueado de R$ 212,78 é manifestamente inferior ao teto de 40 salários-mínimos estipulado pelo legislador e pela jurisprudência pátria como verba de subsistência intangível. Ademais, considerando o valor total da execução (superior a R$ 129.000,00), a manutenção do bloqueio de quantia tão ínfima não traria utilidade prática à satisfação do crédito (art. 836 do CPC), servindo apenas para onerar excessivamente o devedor, privando-o de recursos mínimos que, presumivelmente, destinam-se ao seu sustento diário, ainda que não comprovada a origem salarial específica. Portanto, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao patrimônio mínimo, impõe-se o levantamento da constrição. Diante do exposto: ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado para, reconhecendo a impenhorabilidade com fulcro no art. 833, X, do CPC e na jurisprudência do STJ, determinar o DESBLOQUEIO IMEDIATO da quantia de R$ 212,78, constrita via SISBAJUD em nome de ALUISIO ZACARIAS DA SILVA FILHO. Proceda-se à liberação do valor através do sistema SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Garanhuns, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito.