Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0110976-03.2024.8.17.2001 EXEQUENTE (S): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL JOSE BORBA EXECUTADO (A): LARISSA SIQUEIRA LORDELLO DA COSTA, THIAGO CAMPOS ALVES SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve a notícia do pagamento integral do débito (Id. 223128649). A parte exequente, devidamente intimada, reconheceu a satisfação do crédito e pugnou pelo levamento dos valores pretendidos. Os competentes Alvarás foram expedidos, não havendo pendências a serem tratadas no presente feito. Sendo isto o que importa relatar, decido. O processo de execução visa a satisfação do direito reconhecido no título judicial. Uma vez que o executado cumpre voluntariamente a obrigação, efetuando o depósito do valor devido, ocorre a extinção do crédito e, por conseguinte, a perda do objeto da prestação jurisdicional executiva. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita.
No caso vertente, o comprovativo de pagamento juntado aos autos e a ausência de oposição da parte credora após o pedido de levantamento de valores demonstram que a obrigação foi integralmente cumprida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, face à satisfação da obrigação. As custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo