Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: NEW TRADE COMERCIO ATACADISTA - EIRELI, ELANE GOMES DE BARROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212330240, conforme segue transcrito abaixo: " BANCO DO BRASIL propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de NEW TRADE COMERCIO ATACADISTA – EIRELI e ELANE GOMES DE BARROS, todos devidamente qualificados, ao argumento de que é credor dos requeridos no valor total de R$ 173.387,97 (cento e setenta e três mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), alusivo à uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 824.009.012, firmada nó dia 24.08.2023. Instruiu a inicial com documentos. A ré, NEW TRADE COMERCIO ATACADISTA – EIRELI, foi citada por hora certa; enquanto a ré, ELANE GOMES DE BARROS, não foi citada. Devidamente intimada a respeito da ausência de ato citatório quanto à segunda ré, a instituição financeira autora quedou-se inerte, nos termos da certidão de Id. 210358067. Eis o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I do CPC, prescindindo, pois, de dilação probatória. Isto porque, ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à formação do convencimento do juízo quanto à obtenção de um solucionamento adequado à problemática contemplada no litígio. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA SEGUNDA RÉ Como é sabido, a citação é o ato processual de comunicação ao réu para que tome conhecimento da existência de demanda proposta contra si e para que este, querendo, se defenda ou se manifeste nos autos sobre os termos da pretensão. A segunda ré não foi citada, tendo o oficial de justiça declinado, Id. 192848287, que a referida suplicada não residia no endereço indicado pela parte autora na exordial. O suplicante foi intimado para apresentar novo endereço, todavia, quedou-se inerte. Sem a citação, não se faz possível a constituição válida e regular do processo. Não obstante não seja desconhecido por este douto juízo que a ré em tela se furtou dolosamente às agruras da jurisdição, em decorrência de conduta aparentemente ilícita de inadimplemento contratual, assente está que a atitude negligente da parte autora não pode ser premiada com a adoção de providências ex officio. DA DECRETAÇÃO DA REVELIA A despeito de devidamente citado, o primeiro réu não contestou a ação, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Assim, decreto a revelia do suplicado, com amparo no art. 344 do CPC. IN MERITUM CAUSAE A orientação dos nossos Tribunais tem sido no sentido de, em virtude da revelia, atribuir à presunção de veracidade das alegações autorais um caráter relativo, a fim de permitir ao juiz, em consonância com o princípio do livre convencimento, que decida total ou parcialmente contrário à pretensão ventilada pela autora. O pedido, no caso em tela, deve ser recepcionado, não só porque prestigiado pela ausência de oportuna refutação do demandado, mas também em decorrência do corpo probatório colacionado aos autos pelo promovente, do qual se infere evidente o direito perseguido. Com efeito, os documentos anexados demonstram a avença entre as partes, por intermédio da Cédula de Crédito Bancário e seu aditivo, Ids. 188891339 e 188891340, além do inadimplemento do requerido quanto ao montante reclamado e a evolução da dívida. Ademais, não há indícios de má-fé da parte credora. Ressalte-se que, uma vez que tais documentos não foram contestados, presume-se verdadeira a afirmação autoral quanto à veracidade de seu conteúdo e, em consequência, considera-se injustificada a conduta inadimplente do requerido. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133468-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 485, IV, do Código Adjetivo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em relação a ré ELANE GOMES DE BARROS, revogados os provimentos liminares ou de cunho antecipatórios porventura deferidos. Sem condenação em honorários, ante a ausência de triangularização processual. De outro lado, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, uma vez que caracterizada a certeza e liquidez da dívida, no que tenho por PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR para constituir em seu favor, perante o réu, NEW TRADE COMERCIO ATACADISTA – EIRELI, o crédito líquido e certo, no valor de R$ 173.387,97 (cento e setenta e três mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora na taxa legal (art. 406 e parágrafos do código civil com a nova redação conferida pela recém editada lei 14.905/2024), desde 06 de dezembro de 2024, diante da atualização do crédito constante da planilha de Id. 188891344. Condeno o referido réu ao ressarcimento das custas processuais adimplidas pelo autor e ao pagamento de verba honorária à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular " RECIFE, 19 de agosto de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau