Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHALUPA CURADOR(A): CARLA NICEAS PESSOA GUERRA ESPÓLIO -
REQUERIDO: CARLOS PESSOA GUERRA FILHO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0055764-94.2019.8.17.8201 Vistos etc. Analisando os autos, verifico que a obrigação principal que ensejou a presente execução (débito condominial) já foi satisfeita, inclusive com sentença de extinção prolatada (ID 204482335). Contudo, o feito permanece em tramitação apenas para a gestão dos depósitos decorrentes da arrematação parcelada do imóvel (Art. 895, CPC) e destinação do saldo remanescente ao executado (Espólio de Carlos Pessoa Guerra Filho). Considerando que o imóvel foi arrematado mediante pagamento parcelado em 30 (trinta) meses e que o arrematante vem cumprindo regularmente com os depósitos (conforme última petição de ID 241604907; Considerando a existência de processo de inventário dos bens do falecido tramitando perante a 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital (Processo nº 0005094-78.2000.8.17.0001), conforme documentos de id. 241604910; Considerando, por fim, a certidão de ID 240257511, que atesta a inexistência de penhoras no rosto dos autos ou outros credores habilitados neste juízo; DECIDO que este Juizado Especial não deve postergar a baixa processual por mais 14 meses (tempo restante do parcelamento) apenas para o repasse de valores que, por direito, pertencem ao monte mor do inventário. A competência para decidir sobre a liberação de valores aos herdeiros ou quitação de dívidas do falecido é do Juízo Sucessório. Desta forma, determino: I. EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência de TODO O SALDO ATUAL depositado nas contas judiciais vinculadas a este processo (contas listadas na certidão de id. 233125469) para uma conta judicial à disposição do Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, vinculada ao processo de inventário nº 0005094-78.2000.8.17.0001. II. OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que, a partir desta data, todos os depósitos mensais realizados pela arrematante MARIA LEONICE BEZERRA DE BRITO CARVALHO (CPF nº 454.681.254-04) referentes a este processo, sejam automaticamente creditados/transferidos para a conta judicial à disposição do referido Juízo Sucessório (2ª Vara de Sucessões), cessando a custódia deste 9º Juizado Especial. III. CIENTIFIQUE-SE a arrematante para que continue efetuando os depósitos nas datas aprazadas, devendo, contudo, informar os pagamentos diretamente nos autos do inventário, caso necessário, uma vez que este processo será arquivado. IV. CIENTIFIQUE-SE a inventariante, Sra. Carla Nicéas Pessoa Guerra, de que eventuais pedidos de levantamento de valores deverão ser formulados diretamente ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões. V. Cumpridas as providências de transferência, nada mais havendo, proceda a Diretoria com a BAIXA DEFINITIVA e o ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se com urgência. Recife, data da assinatura eletrônica. Maria Thereza Paes de Sá Machado JUÍZA DE DIREITO