Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCILENE BEZERRA DA SILVA GOMES APELADA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0091252-13.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, proposta sob alegação de cláusulas abusivas, como capitalização de juros, cobrança indevida de tarifas e inadequação do sistema de amortização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a capitalização mensal de juros ocorreu sem expressa pactuação contratual; (ii) saber se houve cobrança indevida de tarifa de administração e de seguro prestamista, configurando venda casada; (iii) saber se a utilização da Tabela Price é ilegal e se deveria ser substituída; (iv) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à taxa de administração, não foi objeto da petição inicial nem da sentença, sendo vedada a apreciação nesta instância por configurar supressão de instância. 4. A capitalização mensal de juros é válida desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, como se verificou no caso. 5. A Tabela Price é método de amortização usual e legalmente admitido, inexistindo motivo para sua substituição e, por conseguinte, não sendo cabível a restituição de quaisquer valores. 6. O seguro prestamista foi pactuado com consentimento da consumidora, sem demonstração de imposição ou obrigatoriedade, afastando-se a configuração de venda casada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% do valor da causa, com eficácia suspensiva conforme art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, bastando a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. A utilização da Tabela Price em contratos de financiamento é legal e não enseja substituição por outros métodos. 3. A contratação de seguro prestamista não caracteriza venda casada se houver consentimento livre e esclarecido do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.316/DF; STJ, REsp 973.827/RS; REsp 1.639.320/SP; Súmula 382/STJ; Súmula 596/STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, que passa a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 15