Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0000529-09.2024.8.17.2110 AUTOR(A): MARIA EDUARDA NOGUEIRA BRITO DE SA
Vistos, etc. MARIA EDUARDA NOGUEIRA BRITO DE SÁ, qualificada nos autos, através da Defensoria Pública constituída nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA, também qualificada, postulando indenização por danos materiais no valor de R$ 35,00 e danos morais no valor de R$ 3.000,00, decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, em razão de pane mecânica do ônibus durante a viagem, sem a devida assistência aos passageiros. Em defesa, a ré apresentou contestação de ID 185082861 aduzindo ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora, inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, alegando que cumpriu o dever de continuidade do serviço conforme o CDC, mas que existe tempo logístico para envio de ônibus reserva, e que a autora optou por não aguardar, seguindo viagem por conta própria. Impugnou os danos materiais e morais pleiteados. Na impugnação à contestação de ID 187832064, a parte autora aduziu que a contestação da ré constitui tentativa de eximir-se da responsabilidade, reiterando que a relação é de consumo regida pelo CDC, confirmando que o ônibus quebrou sem que a ré oferecesse solução adequada, e que juntou fotografias e comprovantes que demonstram os fatos alegados. Devidamente intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, estas não requereram a produção de outras provas. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação in statu assertionis, ou seja, tal como postos os fatos na inicial, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual foi comprovado e a via escolhada é adequada. Dispensável a dilação probatória, uma vez que a presente demanda prescinde da produção de provas diversas da documental, sobre a qual já tiveram as partes a oportunidade de produzir quando da interposição da ação e apresentação de defesa, incidindo no caso em comento a norma prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Veja-se as seguintes orientações da jurisprudência: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Sem preliminares. Dos Fatos alegados pela parte autora Aduz a autora que, em data de 29 de dezembro do ano de 2023, viajou com a empresa requerida, saindo de Afogados da Ingazeira – PE, com destino à cidade de Caruaru-PE, conforme comprovante em anexo. Ocorre que, durante a viagem, quando passavam na cidade de Pesqueira - PE, o ônibus da empresa apresentou problemas e quebrou, não tendo sido disponibilizado qualquer outro transporte pela requerida aos passageiros, tendo deixando-os totalmente desassistidos, conforme fotos que fazem acostar. Inconformada com a situação, em que a empresa não forneceu qualquer meio que solucionasse o conflito, a autora que já tinha viagem marcada de Caruaru – PE à Maceió – AL (comprovante em anexo), juntou-se com mais 03 (três) passageiros, e custearam viagem, via Uber, até Caruaru, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), ficando R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para cada um, conforme comprovante de pagamento em anexo. Diante da situação, registrou Boletim de Ocorrência nº 24I0319012979, narrando o ocorrido, realizado pela Delegacia de Polícia Civil de Pernambuco (via INTERNET), que segue em anexo. Diante dos fatos, considerando as atitudes da requerida, que causou prejuízos e constrangimento à requerente, que tentou solucionar o conflito de maneira amigável, sendo infrutífera a referida tentativa, não restou outra alternativa senão a propositura da presente ação, com o objetivo de que seja ressarcida por todos os danos materiais e morais sofridos. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Civil Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, na medida em que a autora figura como destinatária final do serviço de transporte rodoviário prestado pela ré, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação consumerista, aplica-se ao caso o regime de responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, conforme disposto no art. 14 do CDC, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Da Análise das Provas e Questões Controvertidas Quanto à ocorrência da pane mecânica: A ocorrência de defeito mecânico no ônibus da ré durante a prestação do serviço de transporte restou amplamente demonstrada pelas fotografias juntadas aos autos (ID 162224198), que evidenciam o veículo da empresa Progresso com o compartimento do motor aberto, indicando a necessidade de reparo. O Boletim de Ocorrência nº 2410319012979 (ID 162224187), embora constituindo declaração unilateral da autora, corrobora a versão dos fatos, relatando especificamente que "o ônibus da Auto Viação Progresso quebrou em Pesqueira-PE, não continuou a viagem e não ofereceu suporte." Quanto à assistência oferecida pela ré: A controvérsia central dos autos reside na questão de saber se a ré ofereceu assistência adequada aos passageiros após a pane mecânica. Neste ponto, as alegações da ré de que disponibilizou ônibus reserva, mas que existe "tempo logístico" para o envio, não encontram respaldo probatório nos autos. A ré limitou-se a fazer alegações genéricas sobre o cumprimento do dever de continuidade previsto no art. 22 do CDC, sem, contudo, produzir qualquer prova documental que demonstrasse ter efetivamente oferecido transporte alternativo, informado aos passageiros sobre o prazo para a solução, ou prestado a assistência devida. Por outro lado, o conjunto probatório produzido pela autora - fotografias do local, comprovante de pagamento do transporte alternativo, e o bilhete da viagem subsequente com horário pré-determinado - confere verossimilhança à versão apresentada na inicial. Quanto ao tempo de espera e urgência da situação: O voucher da viagem de Caruaru para Maceió (ID 162224193), com horário marcado para as 17:00h do mesmo dia 29/12/2023, demonstra objetivamente a urgência temporal que motivou a decisão da autora de não aguardar indefinidamente pela solução da ré. A Resolução ANTT nº 4.282/14, art. 16, invocada pela própria ré, estabelece o prazo máximo de 3 (três) horas para que a empresa de transporte ofereça solução em caso de interrupção da viagem, sem que tenha havido comprovação nos autos de que tal prazo foi respeitado ou de que a autora foi devidamente informada sobre o tempo necessário para a solução. Da Inversão do Ônus da Prova Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC - verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da consumidora para produzir prova sobre as condições internas de prestação do serviço pela ré - impõe-se a inversão do ônus da prova. Cabia à ré, portanto, demonstrar que prestou adequadamente o serviço contratado, que ofereceu assistência tempestiva aos passageiros, e que a interrupção da viagem não excedeu o prazo legal. Todavia, a ré não se desincumbiu deste ônus, limitando-se a contestar genericamente os fatos sem produzir prova robusta de suas alegações. Dos Danos Materiais Os danos materiais no valor de R$ 35,00 restaram cabalmente comprovados pelo comprovante de transferência via Pix (ID 162224199), realizada no dia dos fatos (29/12/2023 às 16:26:02) em favor de Messias Aureliano dos Santos, corroborado pela fotografia do táxi utilizado. O valor despendido possui nexo causal direto com a falha na prestação do serviço, configurando dano emergente decorrente da necessidade de contratação de transporte alternativo para conclusão da viagem contratada com a ré. Dos Danos Morais No que concerne aos danos morais, é certo que a simples inexecução contratual, por si só, não enseja automaticamente indenização por danos morais. Contudo, no caso dos autos, a situação transcendeu o mero inadimplemento contratual. A autora, passageira de transporte público, foi deixada em cidade diversa do seu destino final, sem a devida assistência da empresa transportadora, em situação de desamparo que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A necessidade de providenciar, às pressas e com recursos próprios, transporte alternativo para não perder conexão previamente contratada caracteriza situação vexatória e constrangedora. O transporte de pessoas é atividade que envolve risco, e o abandono de passageiros durante a viagem, sem a devida assistência, constitui falha grave na prestação do serviço que gera dano moral indenizável. Quanto ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, reputo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra proporcional ao agravo sofrido sem configurar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA ao pagamento de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo ENCOGE a partir do desembolso (29/12/2023) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo ENCOGE a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Custas e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos à Defensoria Pública. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Intime-se a parte Requerida para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Comitê Gestor de Arrecadação, à Procuradoria do Estado e ofício à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos do Provimento 007/2019, de 10 de outubro de 2019, observado o limite disposto no Ofício Circular nº09/CGJ-PE de 25 de agosto de 2022. Decorrido o prazo sem recolhimento das custas processuais, oficie-se ao Comitê Gestor de Arrecadação e, caso o débito referente às custas e taxas judicias for igual ou superior a R$4.000,00 (quatro mil reais), dê-se ciência à Procuradoria do Estado de Pernambuco e à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo para o oferecimento de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com baixa na distribuição. Afogados da Ingazeira, 24 de junho de 2025. Daniela Rocha Gomes Juíza de Direito