Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): REGINALDO PEREIRA DE CARVALHO, CICERA BARRETO ALVES CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Sertânia, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193727657, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa, proposta por BANCO DO NORDESTE, em face de REGINALDO PEREIRA DE CARVALHO, CICERA BARRETO ALVES CARVALHO. A lei processual, em seu art. 854 do CPC, permite que se torne indisponível o valor que está sendo objeto de persecução em procedimento executório, preferencialmente, inclusive, através da utilização de meios eletrônicos. Regularmente citada, a parte devedora não realizou o adimplemento do valor devido. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara da Comarca de Sertânia Processo nº 0000191-17.2020.8.17.3390 DEFIRO o pedido do Exequente formulado em ID nº 181932856, determinando que a penhora recaia sobre dinheiro eventualmente existente em contas de movimentação de titularidade da parte executada. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante de pagamento de despesas processuais relacionada a pesquisa de valores junto ao SISBAJUD, visto que a obtenção dessas informações não está abrangida pelas custas processuais pagas pela parte (art. 10, §1º, inciso IX, da Lei nº 17.116/2020). Em igual prazo deve a parte exequente acostar planilha atualizada do débito. Comprovado o pagamento, proceda-se com a pesquisa através do SISBAJUD. Deverá ser procedida a indisponibilidade do valor exequendo sobre conta bancária, em nome dos devedores, através do sistema SISBAJUD, na forma do que dispõe o art. 854 do CPC, até o limite do crédito a ser indicado em planilha atualizada do débito. Em sendo positiva a informação, intime-se o executado do bloqueio de valores, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º, para no prazo de 05 dias, se manifestar nos autos. Não havendo manifestação, proceda-se a penhora da quantia bloqueada e intime-se o executado nos termos do art. 841, todos do CPC. Deverá ser feita a transferência do valor eventualmente bloqueado a conta de depósitos judiciais, a fim de que se proceda à penhora do mesmo, liberando-se eventuais excessos. Cumpra-se". PETROLINA, 13 de fevereiro de 2025. MILCA ROCHA LOURENCO TÉCNICA JUDICIÁRIA