Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Apelado: Maria das Graças Santos Cavalcante Origem: Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Juíza Decisora: Paula Maria Malta Teixeira do Rego Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO A matéria discutida neste recurso versa sobre expurgos inflacionários, isto é, cobrança de diferenças de correção monetária não creditadas em contas de poupança face à adoção de planos de estabilização da economia nacional em períodos de forte espiral inflacionária. Como se sabe, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo apenas os processos que se encontram em fase de execução, liquidação e cumprimento de sentença e também os que se encontrem em fase instrutória. Destacou, ainda, que permanece válida a determinação de suspensão nacional, proferida pelo Ministro Dias Toffoli, de todos os processos em fase recursal que abordem os expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo, do mesmo modo, as ações em sede executiva (com sentença transitada em julgado) e as que se encontram em fase instrutória. Disso resulta que, face à determinação da Corte Superior, resta sobrestar o presente feito, suspendendo o processamento do presente recurso de Apelação, devendo ser remetidos os autos à Diretoria Cível para que lá aguarde o julgamento final dos temas nº 264, 265, 284 e 285. À Diretoria Cível para oportuna adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 3
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0052252-85.2007.8.17.0001