Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
APELADO: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B JUIZ: JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I – BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138926-84.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 0138926-84.2024.8.17.2001, julgou improcedente o pleito autoral, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 51884907): "(...) A relação discutida nos autos é de consumo, por amoldar-se ao disposto nos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC. Assim, incidentes todos os todos os princípios, regras e cláusulas gerais inerentes ao sistema de defesa consumerista.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a indenização por danos morais e materiais, sob alegação de falha na prestação de serviço em face da explosão do transformador no poste de energia, o que gerou chamas, e pela falta de energia em sua residência por 24 horas. O réu, por sua vez, alega ausência de responsabilidade pela ausência de nexo causal e excludente de culpa exclusiva de terceiros pelas ligações clandestinas. Não assiste razão ao autor. No campo da responsabilidade civil fornecedor de serviço, a regra é a responsabilidade objetiva, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, cabe ao autor consumidor provar o fato e o dano. No presente caso, não restou comprovado o dano moral sofrido pelo autor, uma vez que a explosão do transformador no poste na via pública não causou prejuízos patrimoniais diretos ao demandante e nem provocou a interrupção prolongada do fornecimento da energia elétrica, a qual durou 24 horas, como afirmado na petição inicial. Assim, o fato de o poste localizado em via pública ter apresentado chamas, sem que tenha havido interrupção prolongada de serviços essenciais, prejuízo patrimonial direto ao autor, lesão à integridade física ou efetiva violação à tranquilidade psicológica, não configura dano moral indenizável.
Trata-se de mero aborrecimento, incapaz de ultrapassar o limiar do tolerável na vida em sociedade, não cabendo reparação pecuniária. Diante de todos os elementos apontados, julgo pela não configuração de dano moral sofrido pelo autor e, consequentemente, pela ausência de responsabilidade da ré.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o presente feito com julgamento do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do réu, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º do CPC." O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 51884909), a seguir expostas: (1) afirma que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal, requerida para demonstrar a existência de reiterados incêndios na rua em que reside; (2) sustenta que o juízo de origem teria limitado o objeto da demanda ao último incêndio, desconsiderando os alegados episódios anteriores; (3) aduz que o conjunto probatório (boletim de ocorrência, certidão do corpo de bombeiros e fotografias) comprovaria falha na prestação do serviço e os danos morais suportados. Houve contrarrazões (ID nº 51884911), com as quais a parte apelada sustenta: (1) inexistência de cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal seria inútil e irrelevante para o deslinde da controvérsia; (2) ausência de nexo causal entre a atuação da concessionária e os incêndios noticiados, que poderiam decorrer de ligações clandestinas (“gatos”), conforme documentação colacionada; (3) inexistência de dano moral indenizável, porquanto o evento narrado não ultrapassaria o âmbito do mero aborrecimento, inexistindo prejuízo patrimonial direto ou interrupção prolongada do serviço essencial. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – NOTA DE ESCLARECIMENTO: II.1 - Uma tomada de posição Com a edição do CPC de 2015, passei a adotar, de forma sistemática, a regra prevista no inciso VIII do artigo 144 do citado diploma, e a apontar o meu impedimento nas causas onde figurassem, como partes, clientes dos Escritórios SERUR Advogados, e Urbano Vitalino Advogados, onde atuam o meu genro Feliciano Moura e o meu sobrinho Hugo Andrade, respectivamente, ainda que não operassem diretamente nos feitos. Isso sempre causou um enorme transtorno na gestão dos processos afetos ao meu gabinete, haja vista os aludidos Escritórios deterem grandes carteiras de clientes, a exigir, diariamente, uma pesquisa minuciosa, em cada caso distribuído, para a devida apuração do meu impedimento. Houve situação em que uma das partes, conquanto tivesse sido cliente do SERUR Advogados, já não o era ao tempo da distribuição do feito, impedindo-me, por desconhecimento do fato superveniente, de atuar no processo. Já agora, para conhecimento de toda a classe jurídica pernambucana, deixo anotado que, chamando a intervir a decisão do STF, proferida no julgamento da ADI nº 5953, ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), passo a proceder outramente, pois que somente considerar-me-ei impedido nas hipóteses estampadas no inciso III e no § 3º do artigo 144 do CPC, ou seja, quando qualquer integrante dos Escritórios acima referidos tiver mandato encartado nos autos, por ocasião da distribuição da causa para o meu gabinete. III – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. IV – FUNDAMENTAÇÃO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso. IV.1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Esclarece-se, inicialmente, que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor do autor. Inclusive, a sentença expressamente consigna que a exigibilidade do ônus sucumbencial fica suspensa em razão da justiça gratuita. Tal benefício permanece em vigor para todos os atos processuais subsequentes (com exceção de multas eventualmente impostas ao beneficiário – art. 98, § 4º, do CPC), a menos que venha a ser revogado, sendo despicienda a menção expressa desta relatoria em tal sentido. IV.2 – Do alegado cerceamento de defesa Impõe sinalar, desde logo, que o indeferimento da prova testemunhal somente configura cerceamento de defesa quando a diligência se mostra necessária ao deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC). Na espécie, o juízo de origem entendeu que: "não há dúvida quanto à rua em que ocorreu o incidente", motivo pelo qual a prova requerida revelar-se-ia inútil (ID 51884907). O compulsar dos autos autoriza recortar que a prova testemunhal não se destinava a esclarecer a dinâmica do fato específico imputado à concessionária, mas a demonstrar supostos incêndios anteriores, igualmente sem individualização de dano direto ao autor. Não é demais recordar que, embora a responsabilidade civil da concessionária seja objetiva (art. 14, CDC), incumbe ao consumidor demonstrar minimamente: o fato; o dano; e o nexo causal. Nada disso poderia ser suprido por testemunhos sobre episódios pretéritos, sem ligação direta com o evento narrado na inicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o magistrado pode, motivadamente, indeferir provas inúteis. Mostra-se, pois, completamente exangue a alegação de cerceamento. IV.3 – Da ausência de dano moral indenizável A sentença reconheceu, com acuidade, que o incêndio ocorrido no poste em via pública não resultou: em prejuízo patrimonial direto ao autor; em lesão à integridade física; tampouco em interrupção prolongada do serviço. A interrupção relatada teria durado 24 horas (ID 51884907), lapso que, à míngua de prova de efetivo prejuízo, não ultrapassa os limites do mero dissabor – conforme a Súmula 189 do TJPE, que expressamente dispõe: “A simples suspensão do fornecimento de energia elétrica por poucas horas, por si só, (…) insere-se no universo do mero aborrecimento.” Nesse passo, o fato de um poste apresentar chamas – ainda que inquietante – não configura, por si só, violação à tranquilidade psicológica apta a justificar o dever de compensação pecuniária. Demais disso, o boletim de ocorrência colacionado à inicial registra causa desconhecida do incêndio, não havendo prova do nexo causal entre atuação da concessionária e o episódio. A própria recorrência alegada pelo apelante, paradoxalmente, reforça a tese de culpa de terceiros por ligações clandestinas, tal como sustentado nas contrarrazões. Em boa verdade, resta sem amparo a pretensão recursal. IV.4 – Da ausência de responsabilidade da concessionária O ponto nodal da demanda consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço. Do conjunto probatório coligido, chega-se à conclusão de que: não há comprovação de origem do incêndio; não há demonstração de dano concreto ao autor; não há prova do nexo causal entre o evento e eventual omissão da concessionária. Ninguém põe em dúvida que a responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade automática. Sem o nexo causal, a pretensão soçobra. Melhor sorte não assiste ao recorrente. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, amparado no que dispõe o art. 932, IV, alínea b, do CPC, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho o julgado de primeiro grau para o fim de: preservar integralmente a sentença de improcedência, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. Majoro os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR ifbm