Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO APELADO(A): BEZEKA MODAS LIMITADA INTEIRO TEOR Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) – APELAÇÃO 81047-61.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA APELADA: BEZEKA MODAS LTDA. R E L A T Ó R I O
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA APELADA: BEZEKA MODAS LTDA. V O T O
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA APELADA: BEZEKA MODAS LTDA. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 932 E DA SÚMULA 412 DO STJ. NÃO SE TRATA DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. I.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0081047-61.2020.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) contra a sentença proferida pela 24ª Vara Cível da Comarca da Capital/PE, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pela apelante em face de Bezeka Modas Limitada. Na petição inicial, a COMPESA alegou que é concessionária dos serviços públicos de fornecimento de água e saneamento, e que a ré, usuária desses serviços, deixou de realizar o pagamento devido pelas faturas no período de março de 2013 a setembro de 2020, acumulando um débito total atualizado de R$ 112.017,94. A autora requereu a condenação da ré ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, além da autorização para tamponamento do esgoto do imóvel, em caso de inadimplência persistente. O juízo de origem, constatando a revelia da ré, presumiu como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, reconheceu de ofício a prescrição parcial do crédito com base no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, limitando a cobrança às parcelas vencidas a partir de dezembro de 2015. Determinou o pagamento do valor atualizado de R$ 112.017,94, com correção monetária e juros moratórios, e autorizou o tamponamento do esgoto do imóvel. Foi indeferido o pedido de restituição de custas processuais pela autora. A parte ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a COMPESA interpôs apelação, sustentando que o prazo prescricional aplicável seria de 10 anos, conforme interpretação da Súmula 412 do STJ, e não de 5 anos como reconhecido na sentença. A apelante argumenta que a natureza da cobrança, referente a tarifas de serviços públicos de água e esgoto, é regida pelas normas do Direito Civil, sendo aplicável o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Requereu, assim, a reforma da sentença para afastar a prescrição parcial e julgar integralmente procedente a cobrança dos débitos. Além disso, pleiteou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com os artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a parte apelada, Bezeka Modas Limitada, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certidão expedida pela Direção do 1º Grau. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) - APELAÇÃO 81047-61.2020.8.17.2001 RELATOR: CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Cuida-se de apelação interposta pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de tarifas de serviços de água e esgoto, reconhecendo a prescrição quinquenal e condenando a ré ao pagamento das parcelas vencidas a partir de dezembro de 2015, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, além de autorizar o tamponamento do esgoto do imóvel da demandada, caso persista a inadimplência. Inicialmente, registro que não se trata de ação de repetição de indébito, mas sim de ação de cobrança proposta pela concessionária de serviço público em face de usuário dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário. Nesse contexto, inaplicável ao caso o entendimento consolidado no Tema 932 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre o prazo prescricional para ações de repetição de indébito relativo a tarifas de água e esgoto cobradas indevidamente. Da mesma forma, não cabe a aplicação da Súmula 412 do STJ, que dispõe sobre o prazo prescricional das ações de repetição de indébito de tarifas de serviços de água e esgoto. Ambas as normas citadas tratam de demandas em que se busca a restituição de valores indevidamente pagos, o que difere substancialmente da pretensão deduzida nos presentes autos, que visa ao recebimento de crédito decorrente de serviços efetivamente prestados pela concessionária. O Código Civil, em seu art. 206, § 5º, I, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso em exame,
trata-se de dívida líquida oriunda da prestação de serviços pela apelante, razão pela qual correta a aplicação da prescrição quinquenal reconhecida na sentença. Além disso, a ausência de impugnação específica por parte da ré, que permaneceu revel durante o trâmite processual, implica a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, conforme disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. Tal circunstância, somada às provas documentais acostadas aos autos, demonstra de forma inequívoca o direito da apelante ao recebimento das tarifas pelos serviços prestados, respeitado o prazo prescricional aplicado. Por todo o exposto, considerando que a sentença encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Recife, Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) - APELAÇÃO 81047-61.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de apelação interposta pela concessionária de serviços públicos em ação de cobrança de tarifas de água e esgoto relativas ao período de março de 2013 a dezembro de 2020, alegando inaplicabilidade da prescrição quinquenal reconhecida na sentença. II. Não se trata de ação de repetição de indébito, mas de cobrança de valores decorrentes de serviços efetivamente prestados, sendo inaplicáveis o Tema 932 do STJ e a Súmula 412 do mesmo Tribunal. III. A dívida em questão é líquida e constante de instrumento particular, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. IV. Reconhecida a revelia da ré e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, cabível a procedência parcial do pedido, respeitando o limite imposto pela prescrição quinquenal. V. Sentença mantida. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Magistrado