Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OMNI S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ESPÓLIO -
REQUERIDO: DEBORA MONTEIRO DE SOUZA SENTENÇA OMNI S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra DEBORA MONTEIRO DE SOUZA, igualmente identificada. A presente demanda originou-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, convertida em EXECUÇÃO FUNDADA DE TÍTULO (ID 152883849) fundada no Contrato de Arrendamento Mercantil nº 2.02672.0000041.20, posteriormente convertida em Ação de Execução por Quantia Certa de Título Extrajudicial. Devidamente citada (ID 157275301), a executada permaneceu inerte, sem promover o pagamento voluntário do débito ou opor embargos, seguindo-se diligências de busca de ativos nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas com resultado infrutífero. Durante o curso da demanda, as partes celebraram acordo (IDs 246398559 e 246398560), por meio do qual a requerida reconheceu a dívida e as partes convencionaram sua liquidação, na forma das cláusulas ali estabelecidas. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. Pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, estas desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que em sede de processo judicial. Com efeito, mesmo pendente litígio perante o Poder Judiciário as pessoas continuam com o mesmo direito de acordar e resolver suas desavenças. Surgindo no processo, em qualquer fase, um acordo entre as partes, versando sobre direitos disponíveis, é um poder-dever do Órgão Judicante homologar o acordo para que sejam produzidos os efeitos jurídicos e legais. No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000631-60.2023.8.17.2920 ESPÓLIO -
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, resolvo o mérito da demanda para HOMOLOGAR o acordo de vontades celebrado pelas partes, determinando que passe a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido. Sem custas processuais, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Sem honorários diante da solução conciliada do conflito, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos da cláusula 9 do acordo. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Ultimadas as providências de estilo, imediatamente após a publicação desta sentença, ARQUIVEM-SE estes autos, independente de nova conclusão ao juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro, data da assinatura eletrônica. Alfredo Bandeira de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado eletronicamente) sjsa