Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095285-17.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237598002, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Determino a alteração e inclusão dos patronos Bel. Arthur Lima Amaral, OAB/PE nº 33.945; Bel. Alexandre da Costa Lima Paes Barreto, OAB/PE nº 24.808 e Bel. Fábio da Costa e Silva de Matos Paiva, OAB/PE nº 32.176 no polo passivo desta demanda nos termos da petição ao ID 199234961. Indefiro o pedido de suspensão consoante decisão ID 195316448, Proc 0048392-31.2023.8.17.2001. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende devido. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se." RECIFE, 29 de abril de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0095285-17.2022.8.17.2001
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 22:57
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 22:56
Publicação
24/04/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IVO GUERRA DE MORAES EXECUTADO(A): BESSA LYRA SUCATAS LTDA - ME, PEDRO MENEZES LYRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0095285-17.2022.8.17.2001
Vistos, etc. Determino a alteração e inclusão dos patronos Bel. Arthur Lima Amaral, OAB/PE nº 33.945; Bel. Alexandre da Costa Lima Paes Barreto, OAB/PE nº 24.808 e Bel. Fábio da Costa e Silva de Matos Paiva, OAB/PE nº 32.176 no polo passivo desta demanda nos termos da petição ao ID 199234961. Indefiro o pedido de suspensão consoante decisão ID 195316448, Proc 0048392-31.2023.8.17.2001. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende devido. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente 7
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IVO GUERRA DE MORAES EXECUTADO(A): BESSA LYRA SUCATAS LTDA - ME, PEDRO MENEZES LYRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0095285-17.2022.8.17.2001
Vistos, etc. Determino a alteração e inclusão dos patronos Bel. Arthur Lima Amaral, OAB/PE nº 33.945; Bel. Alexandre da Costa Lima Paes Barreto, OAB/PE nº 24.808 e Bel. Fábio da Costa e Silva de Matos Paiva, OAB/PE nº 32.176 no polo passivo desta demanda nos termos da petição ao ID 199234961. Indefiro o pedido de suspensão consoante decisão ID 195316448, Proc 0048392-31.2023.8.17.2001. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende devido. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente 7
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095285-17.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237598002, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Determino a alteração e inclusão dos patronos Bel. Arthur Lima Amaral, OAB/PE nº 33.945; Bel. Alexandre da Costa Lima Paes Barreto, OAB/PE nº 24.808 e Bel. Fábio da Costa e Silva de Matos Paiva, OAB/PE nº 32.176 no polo passivo desta demanda nos termos da petição ao ID 199234961. Indefiro o pedido de suspensão consoante decisão ID 195316448, Proc 0048392-31.2023.8.17.2001. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende devido. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se." RECIFE, 29 de abril de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0095285-17.2022.8.17.2001
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 22:57
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 22:56
Publicação
24/04/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IVO GUERRA DE MORAES EXECUTADO(A): BESSA LYRA SUCATAS LTDA - ME, PEDRO MENEZES LYRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0095285-17.2022.8.17.2001
Vistos, etc. Determino a alteração e inclusão dos patronos Bel. Arthur Lima Amaral, OAB/PE nº 33.945; Bel. Alexandre da Costa Lima Paes Barreto, OAB/PE nº 24.808 e Bel. Fábio da Costa e Silva de Matos Paiva, OAB/PE nº 32.176 no polo passivo desta demanda nos termos da petição ao ID 199234961. Indefiro o pedido de suspensão consoante decisão ID 195316448, Proc 0048392-31.2023.8.17.2001. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende devido. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente 7
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IVO GUERRA DE MORAES EXECUTADO(A): BESSA LYRA SUCATAS LTDA - ME, PEDRO MENEZES LYRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0095285-17.2022.8.17.2001
Vistos, etc. Determino a alteração e inclusão dos patronos Bel. Arthur Lima Amaral, OAB/PE nº 33.945; Bel. Alexandre da Costa Lima Paes Barreto, OAB/PE nº 24.808 e Bel. Fábio da Costa e Silva de Matos Paiva, OAB/PE nº 32.176 no polo passivo desta demanda nos termos da petição ao ID 199234961. Indefiro o pedido de suspensão consoante decisão ID 195316448, Proc 0048392-31.2023.8.17.2001. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende devido. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente 7
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 13:18
Expedição de documento
22/04/2026, 13:18
Outras Decisões
22/04/2026, 13:18
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:25
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:31
Petição (Impugnação aos embargos)
19/03/2025, 12:08
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:25
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:25
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:25
Publicação
20/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IVO GUERRA DE MORAES. EXECUTADO(A): BESSA LYRA SUCATAS LTDA - ME, PEDRO MENEZES LYRA NETO. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a informação obtida por meio do sistema RENAJUD / INFOJUD, conforme demonstrativo de certidões ID 195399245 e 195427454. RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095285-17.2022.8.17.2001
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 11:12
Publicação
17/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IVO GUERRA DE MORAES EXECUTADO(A): BESSA LYRA SUCATAS LTDA - ME, PEDRO MENEZES LYRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0095285-17.2022.8.17.2001
Vistos, etc. Ao ID 185519853, requer o exequente a realização de Infojud em nome dos executados, bem como a realização de penhora eletrônica, por meio do Renajud, em relação ao veículo de placa PCX3410, de propriedade da Bessa Lyra Sucatas Ltda, sob a alegação de que as referidas consultas já teriam sido deferidas por este juízo. Nesse momento, esclarece o credor que o veículo acima mencionado já foi penhorado no cumprimento de sentença nº 0086023-77.2021.8.17.2001 em curso perante a Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, cujo exequente é o patrono/advogado do Sr. Ivo, tendo sido homologado naqueles autos acordo de parcelamento. Assim, como o parcelamento já está na fase final, reitera o pedido de constrição do bem nestes autos. Decido. Prefacialmente, apesar de o exequente alegar que este juízo já havia deferido a consulta ao Infojud e Renajud em nome dos executados, da análise dos autos, verifico que ao ID 166187020 as pesquisas foram deferidas apenas em relação à Bessa Lyra Sucatas Ltda, uma vez que o Sr. Pedro sequer havia sido citado. No entanto, como o Sr. Pedro opôs embargos à execução em 03/05/2023, reconheço o comparecimento espontâneo do executado na referida data, ante a inequívoca demonstração de ciência dos termos da execução, aplicando-se ao caso o disposto no art. 239, §1º, do CPC. Vejamos, in verbis, o que dispõe o artigo acima citado: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. [...] Feitas as considerações acima, diante da citação do Sr. Pedro, defiro o pedido de consulta ao Renajud e Infojud, haja vista o recolhimento das custas processuais cabíveis ao ID 164850000. a. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome do executado Pedro. a.1. Localizado veículo, inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. a.2. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. a.3. Se sobre os veículos encontrados houver penhora judicial anotada por outros juízos, não se proceda à penhora neste processo de execução. b. Consulte-se o sistema Infojud, com a finalidade de pesquisar exclusivamente a existência de patrimônio na última declaração de bens apresentada pelo executado Pedro. No que diz respeito à Bessa Lyra Sucatas Ltda proceda-se com a restrição de transferência, via Renajud, do veículo de placa PCX3410. Desde já, ressalto que a consulta ao Infojud, em relação à executada acima, encontra-se devidamente acostada ao ID 182426057 e 182426059. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:56
Outras Decisões
13/02/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:35
Publicação
30/09/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IVO GUERRA DE MORAES EXECUTADO(A): BESSA LYRA SUCATAS LTDA - ME, PEDRO MENEZES LYRA NETO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, fica a parte autora intimada dos resultados das pesquisas, ids 182426057 e ss, a fim de requerer o que de direito no prazo de 15 dias. RECIFE, 26 de setembro de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095285-17.2022.8.17.2001
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 00:54
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/04/2024, 14:42
Mandado
12/04/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
12/04/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:20
Outras Decisões
20/02/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 16:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/07/2023, 13:10
Mandado
10/07/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
10/07/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:07
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 08:57
Decurso de Prazo
30/04/2023, 03:09
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2023, 21:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 21:31
Mandado
24/03/2023, 14:22
Mandado
24/03/2023, 14:21
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos; Outros documentos)