Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE S/A. EXECUTADO(A): CIA AGROPASTORIL VALE DA PIRAGIBA, LUIZ SERGIO PARANHOS FERREIRA, REJANE MARIA DA FONTE PARANHOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0016475-28.2022.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial com alegação de fraude à execução em relação ao imóvel de matrícula nº 7020 do Registro de Imóveis de Ipojuca/PE. Decido. A parte exequente alega, reiteradamente, a ocorrência de fraude à execução perpetrada pela executada REJANE MARIA DA FONTE PARANHOS FERREIRA, consistente na incorporação de imóvel ao patrimônio da sociedade empresária RMP PARTICIPAÇÕES LTDA e posterior cessão das cotas sociais da referida sociedade a familiares. De outro lado, a parte executada sustenta a inexistência de fraude à execução, argumentando que: (i) a execução já se encontra suficientemente garantida com os bens penhorados; (ii) não havia averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel quando da integralização; (iii) a sociedade foi alienada a terceiros de boa-fé; e (iv)
trata-se de operação comercial legítima. A fraude à execução encontra-se disciplinada no art. 792 do CPC, que estabelece: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Para a configuração da fraude à execução nos termos do inciso IV do art. 792 do CPC, é necessário que esteja em curso ação judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência e que a alienação tenha potencial de prejudicar a satisfação do crédito. No caso concreto, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 16/02/2022, cobrando inicialmente o valor de R$ 1.716.825,01, posteriormente atualizado para R$ 2.701.003,29, conforme demonstra a petição exequente. A incorporação do imóvel ao patrimônio da sociedade RMP PARTICIPAÇÕES LTDA ocorreu em data posterior ao ajuizamento da execução, conforme se extrai da certidão de matrícula do imóvel (R-34), registrada em 18/02/2025. Da análise dos documentos juntados pela parte exequente, constata-se que: i. a sociedade RMP PARTICIPAÇÕES LTDA foi constituída em 26/12/2024 como sociedade empresária limitada unipessoal, tendo como única sócia REJANE MARIA DA FONTE PARANHOS FERREIRA; ii. o capital social foi integralizado mediante a incorporação do imóvel de matrícula 7020; iii. posteriormente, houve cessão das cotas sociais da referida sociedade para terceiros, conforme contrato mencionado nos autos. Quanto à alegação de ausência de averbação premonitória na matrícula do imóvel, embora seja verdadeira, tal circunstância não afasta, por si só, a configuração da fraude à execução quando demonstrada a má-fé do alienante ou a ciência do adquirente sobre a demanda em curso, nos termos da Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No presente caso, a análise da conduta da executada REJANE revela elementos que indicam a configuração de fraude à execução: a) a constituição de sociedade unipessoal para incorporação do imóvel ocorreu no curso da execução, quando já havia penhoras deferidas sobre outros bens; b) a executada permanece inerte nos autos, não apresentando manifestação própria; c) a posterior cessão das cotas para familiares, com cláusulas peculiares como direito de recompra e comodato do imóvel aos cedentes, evidencia tentativa de blindagem patrimonial; d) o valor do débito executado (R$ 2.701.003,29) é significativo e capaz de comprometer o patrimônio da executada. A jurisprudência dos Tribunais pátrios têm se inclinado em reconhecer que a transferência de imóvel para integralização de patrimônio de empresa cujos sócios têm relação de parentesco com o executado configura fraude à execução, especialmente quando a transferência ocorre após a citação válida. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE EMPRESA QUANDO JÁ TRAMITAVA AÇÃO CAPAZ DE LEVAR OS DEVEDORES À INSOLVÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. Para a caracterização da fraude de execução é necessário que, ao tempo da alienação, estivesse em curso ação contra o devedor, com citação válida, e que a alienação ocorrida no curso da demanda tivesse potencialidade de reduzi-lo à insolvência. 2. Nos termos da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente?. 3. A transferência de imóvel para integralização de patrimônio de empresa cujos sócios têm relação de parentesco com o executado afasta a boa-fé e impõe o reconhecimento de fraude à execução, sobretudo porque a transferência ocorreu após a citação válida e por valor muito aquém da avaliação para fins de ITBI. 4. Reconhecida a fraude à execução na incorporação do imóvel ao patrimônio da empresa, fica autorizada a penhora do bem, resguardando-se a meação do cônjuge do executado. 5. Agravo de Instrumento provido. Unânime. (TJ-DF 07204658520218070000 1905082, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 08/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) Ademais, o fato de existirem outros bens penhorados não afasta a caracterização da fraude, pois a redução patrimonial prejudica a garantia da execução. A alegação de que se trata de operação comercial legítima não prospera diante das peculiaridades do negócio jurídico, especialmente considerando que a executada permanece na posse do imóvel mediante comodato e detém opção de recompra, o que evidencia a natureza simulatória da operação.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência de fraude à execução relativamente ao imóvel de matrícula nº 7020 do Registro de Imóveis de Ipojuca/PE, com fundamento no art. 792, IV, do CPC. Declaro a ineficácia da incorporação do referido imóvel ao patrimônio da sociedade RMP PARTICIPAÇÕES LTDA, bem como os atos subsequentes de cessão das cotas sociais. Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 7020, devendo ser expedido mandado ao Oficial de Justiça para lavratura do respectivo termo. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipojuca para averbação da penhora na matrícula do imóvel. Aplico à executada REJANE MARIA DA FONTE PARANHOS FERREIRA multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, I e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4