Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): SERJANE VIEIRA DA CRUZ, ERALDO EUCLIDES DE LISBOA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0016255-83.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO em face de ERALDO EUCLIDES DE LISBOA e outro, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 5.997,99. No curso da execução, foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de constrição, por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas restando infrutíferas. Diante desse cenário, evidencia-se a inexistência de bens penhoráveis, caracterizando a execução frustrada. No tocante ao pedido formulado pelo exequente de adoção de medidas coercitivas atípicas, especialmente a suspensão da CNH do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, entendo que tal providência não se mostra adequada no âmbito dos Juizados Especiais. Isso porque tais medidas demandam análise mais aprofundada acerca da proporcionalidade e efetividade, incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e menor complexidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, além de não se mostrarem, no caso concreto, suficientes ou razoáveis diante da ausência de indícios de ocultação patrimonial. Assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH. Nos termos da sistemática dos Juizados Especiais, bem como à luz dos princípios da celeridade e economia processual, não se justifica a manutenção do feito indefinidamente sem perspectiva de satisfação do crédito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de execução, em razão da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. A presente extinção não faz coisa julgada material, podendo a execução ser renovada caso sejam encontrados bens passíveis de constrição dentro do prazo prescricional. Defiro a expedição de certidão para fins de inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto a data de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independente de outro despacho. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito.