Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER TACARUNA EXECUTADO(A): EDELSON BARBOSA DE SOUZA - EPP, EDELSON BARBOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001209-74.2017.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que o exequente, Condomínio Civil do Shopping Center Tacaruna, pugna a penhora de imóveis em nome do executado Edelson Barbosa de Souza - EPP, bem como a adoção de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bloqueio de cartões de crédito, restrição de compra de veículos junto ao DETRAN/PE e apreensão do passaporte do seguro. Decido. A exequente, após tentativas frustradas de medidas coercitivas, vindica a tomada de restrição impositiva, a suspensão da CNH do executado, com nítido viés de execução indireta. Dispõe o art. 139 do CPC, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...). IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Sabe-se que, em regra, o ônus pela demora da prestação jurisdicional ou mesmo satisfação da obrigação é suportado exclusivamente pelo exequente, no entanto, essa letargia não pode servir de fundamento para a aplicação de medidas coercitivas atípicas afastadas dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ora, percebe-se que o legislador ordinário trouxe uma regra com esteio em conceitos jurídicos indeterminados, cabendo ao aplicador do direito perquirir a possiblidade ou não da utilização de certas e outras medidas. O fato é que, entendo que a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito mostram-se totalmente dissociadas da pretensão exercida pela parte exequente, não se mostrando capaz de produzir o efeito desejado, qual seja, o adimplemento do débito. Não é outro o sentido em que se orientam os precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃODA CNH DOS EXECUTADOS COM FULCRO NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC/15. MEDIDA COERCITIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE QUE DA MEDIDA ADVENHAM RESULTADOS PRÁTICOS. INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, § 3°, DO CPC/15. CABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. A adoção das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/15 deve ser adequada a ponto de garantir o cumprimento da obrigação e pautada em princípios que regem o processo de execução, como o da menor onerosidade e da proporcionalidade. Na hipótese, inexiste qualquer indicativo de que a suspensão da CNH dos executados, ora agravantes, contribuirá para o êxito do processo executivo. Contexto em que a medida pleiteada pelo exeqüente, ora agravado, se reveste de caráter estritamente coercitivo e redunda em cerceamento dos direitos e garantias constitucionais, conflitando com o princípio da menor onerosidade da execução. Por outro lado, viável é a inclusão do nome dos executados junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultaram frustradas.
Trata-se de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento da dívida. Inteligência do art. 782, § 3º, do CPC/15. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70075571687, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 22/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR DEVEDOR AO PAGAMENTO. APREENSÃO DA CNH. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. Pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inciso IV do NCPC para coagir os demandados ao pagamento do débito. Em que pese a dificuldade da parte exequente em receber o seu crédito e o decurso do tempo desde o ajuizamento da execução, a medida postulada pela agravante deve ser aplicada em casos excepcionais. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075789396, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 07/03/2018) Ainda, não podemos olvidar a necessidade de cotejar os direitos colocados à liça: direito de crédito, de um lado (exequente), e restrições à liberdade de locomoção, do outro (executado). Não há como negar, no debate, que a suspensão da CNH ou do passaporte, à margem das hipóteses legalmente previstas, limita (não retira) o direito fundamental de liberdade de locomoção, cuja proteção deve ser observada face o crédito perseguido. Quanto ao cartão de crédito, não cabe efetivar o bloqueio do eventual limite de crédito existente para o executado, pois tal medida não encontra respaldo na sistemática da execução, que visa à expropriação de bens e valores pertencentes ao devedor, e não à restrição de sua capacidade de contratação. O limite de crédito atribuído pelo emissor do cartão não configura um ativo disponível do executado, mas mera expectativa de concessão de crédito futuro, condicionada à relação contratual entre ele e a instituição financeira. Ademais, eventual suspensão ou restrição ao uso pode comprometer a dignidade do devedor, afetando sua capacidade de provar necessidades básicas, além de desvirtuar o objetivo do processo executivo, que deve respeitar a proporcionalidade e a menor onerosidade ao devedor, conforme os princípios que regem a execução forçada. Já em relação à penhora de imóveis, cabe ao exequente juntar certidões de propriedade e ônus atualizadas, a fim de demonstrar ao Juízo que os imóveis indicados pelo ainda pertencem ao executado e que não possuem restrições ou ônus que impeçam a penhora. Sendo assim, indefiro os pedidos restritivos sobre a carteira nacional de habilitação, passaporte ou sobre cartões de crédito e a determinação de intimação da parte executada. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a secretaria e arquive-se provisoriamente com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC. Determino que a DIRCVET proceda ao arquivamento definitivo dos autos, conforme artigo 1º, “e” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4