Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GUSTAVO C BARBOSA COMERCIO DE MADEIRAS - EPP EXECUTADO(A): HELGA COSTA HERTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0090986-94.2022.8.17.2001
Vistos, etc. Tratam-se de manifestações contrapostas das partes, versando sobre os efeitos do depósito judicial realizado pela executada como garantia do juízo na pendência do julgamento dos embargos à execução, tombados sob o nº 0114670-48.2022.8.17.2001. A parte executada requer a liberação dos gravames incidentes sobre os veículos constritados via RENAJUD e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD), alegando ter efetuado depósito judicial suficiente como garantia do juízo. Por outro lado, a parte exequente manifesta-se favoravelmente à liberação das restrições veiculares, mas insurge-se contra a retirada do nome da executada dos órgãos de proteção ao crédito, sustentando que "garantia não é pagamento" e que a devedora permanece inadimplente. Decido. A questão cinge-se aos efeitos jurídicos do depósito judicial realizado como garantia do juízo em execução pendente de julgamento de embargos. Preliminarmente, cumpre observar que o instituto da garantia do juízo tem por finalidade assegurar o resultado útil da execução, preservando os direitos do credor enquanto se processa a discussão acerca da validade e exigibilidade do título executivo. No caso em apreço, verifica-se que a executada procedeu ao depósito judicial do valor atualizado do débito, conforme cálculos da Contadoria Judicial, como garantia da execução durante a tramitação dos embargos executivos. Quanto à liberação dos gravames veiculares, entendo que, garantida a execução por depósito ou caução suficiente, devem ser suspensos os atos constritivos, preservando-se, contudo, a garantia prestada. Assim sendo, demonstrada a suficiência da garantia prestada mediante depósito judicial, impõe-se a liberação dos gravames incidentes sobre os veículos de placas QYS7G60 (VW/POLO) e SNP2A26 (SR/MGS BASCULANTE), permanecendo, todavia, o depósito judicial como garantia da execução. No tocante à exclusão do nome da executada dos órgãos de proteção ao crédito, a questão merece análise mais acurada. É certo que o depósito judicial constitui garantia da execução e não pagamento do débito, razão pela qual, em tese, persistiria a situação de inadimplência justificadora da manutenção da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, deve-se considerar que a manutenção da negativação, quando já garantida a execução por depósito judicial, pode configurar constrangimento excessivo e desproporcional, especialmente considerando que os embargos à execução discutem questões de mérito que podem resultar na desconstituição total ou parcial do título executivo. Ademais, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito tem finalidade informativa e preventiva, objetivos que se mostram mitigados diante da constituição de garantia idônea e suficiente. Nesse panorama, considerando os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, e tendo em vista que a garantia prestada assegura suficientemente os direitos do credor, determino também a suspensão temporária dos efeitos da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante do exposto, defiro parcialmente os pedidos, para determinar: a) a liberação imediata dos gravames incidentes sobre os veículos de placas QYS7G60 (VW/POLO) e SNP2A26 (SR/MGS BASCULANTE); b) a retirada da inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD); c) a manutenção do depósito judicial como garantia da execução até o julgamento definitivo dos embargos executivos. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4