Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VINCOLOG - VELOCIDADE, INTELIGENCIA E CONEXAO LOGISTICA LTDA
APELADO: TRANSPORTADORA PARABENS LTDA - EPP RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001828-51.2023.8.17.2370
Trata-se de apelação interposta pela VINCOLOG - VELOCIDADE, INTELIGENCIA E CONEXAO LOGISTICA LTDA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho em que litiga com TRANSPORTADORA PARABENS LTDA - EPP. Insurge-se o recorrente contra a sentença (ID 48920668) que julgou procedentes os pedidos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), referente ao saldo do frete, com correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580, STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/02), a partir da citação (art. 405, do CC/02, e Súmula 426, STJ). Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré a arcar, ainda, com o pagamento das custas processuais e da verba honorária advocatícia, esta arbitrada à razão de 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/15).” Razões recursais (ID 48920670) aduzindo, em síntese a inexistência de contrato direto, boa-fé no pagamento e ausência de responsabilidade pela fraude bancária, pugnando pela reforma integral da sentença e inversão da sucumbência. Contrarrazões (ID 48920673) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o pagamento realizado pela apelante em conta bancária vinculada a terceiro — motorista empregado da apelada — sem autorização expressa desta, é apto a extinguir a obrigação decorrente do contrato de transporte. O conjunto probatório evidencia que o transporte foi realizado por empresa transportadora, proprietária do veículo e empregadora do motorista, circunstância corroborada pelo conhecimento de transporte, pelos documentos do caminhão e pela prova oral produzida em audiência. As testemunhas ouvidas, bem como o próprio motorista, confirmaram que não atuava como transportador autônomo, mas como empregado da autora, recebendo exclusivamente desta seus pagamentos, não possuindo poderes para negociar ou receber valores em nome próprio. Ademais, o pagamento posterior de 30% do frete diretamente à empresa apelada revela reconhecimento inequívoco da relação contratual, afastando a alegação de contratação exclusiva com o motorista. Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento feito a quem não é credor, ou a quem não tem poderes para representá-lo, não tem eficácia liberatória, salvo ratificação, o que não ocorreu no caso concreto. Não há nos autos qualquer prova de que a apelada tenha autorizado o pagamento do adiantamento do frete em conta de seu empregado, tampouco de que tenha se beneficiado do valor pago. Ainda que se admita a alegada boa-fé da apelante, tal circunstância não transfere ao credor o risco do pagamento indevido, sobretudo quando realizado fora das cautelas mínimas exigíveis de empresa que atua profissionalmente no ramo logístico. O risco do pagamento incorreto recai sobre quem paga, aplicando-se ao caso a conhecida máxima segundo a qual quem paga mal, paga duas vezes. A eventual fraude na abertura da conta bancária não pode ser imputada à apelada, que não concorreu para o evento danoso, tampouco indicou ou autorizou a conta utilizada. Eventual direito de regresso contra terceiros ou instituições financeiras deve ser buscado em via própria, não podendo servir de fundamento para afastar obrigação contratual regularmente constituída. Firme nessas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários por terem sido fixados em patamar máximo. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, ao arquivo. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5