Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. EXECUTADO(A): FELIPE FORTUNATO DA SILVA DESPACHO Rh,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0015998-05.2022.8.17.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial — originalmente ajuizada como Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 —, movida por BANCO HONDA S/A em face de FELIPE FORTUNATO DA SILVA, tendo como objeto a inadimplência verificada no Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens nº 2468640, celebrado em 07.01.21, pelo qual o executado obrigou-se ao pagamento de 48 parcelas mensais referentes à aquisição de motocicleta Honda CG 160 TITAN CBS (chassi n.º 9C2KC2210MR017598, placa QYR6F02, RENAVAM 1252648410), transferida em alienação fiduciária ao exequente. Deferida a liminar de busca e apreensão por decisão de 18.02.22 (ID 99349886), as diligências citatórias e de apreensão do bem restaram sucessivamente infrutíferas, a despeito das múltiplas pesquisas eletrônicas realizadas via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD e dos ofícios expedidos às operadoras de telefonia, nenhuma das quais logrou identificar endereço diverso do constante nos autos. Diante desse quadro, em 02.09.25 foi proferida decisão (ID 214863802) que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69, deferiu o pedido de conversão formulado pelo exequente (ID 196755895), convertendo a ação de busca e apreensão em Execução de Título Extrajudicial, com a consequente retificação da classe processual procedida pela Diretoria Cível em 12.09.25 (ID 216190973). Na mesma oportunidade, determinou-se ao exequente que emendasse a inicial para indicar o endereço correto do executado. Atendendo à determinação, o exequente peticionou em 17.09.25 (ID 216719132), reiterando o endereço da inicial (Rua Doutor Achilles Amorim Moura, nº 100, Ibura, Recife/PE, CEP 51220-140) e indicando subsidiariamente o endereço da Rua Nova Palmeira, nº 219, Ibura, Recife/PE, CEP 51220-030. Em resposta, foi proferido despacho em 30.03.26 (ID 235221728) determinando a citação do executado nos dois endereços, com fixação de honorários de 10% sobre o débito exequendo (art. 827, caput, do CPC), e determinando ao exequente o recolhimento das custas referentes à expedição do mandado, no prazo de 10 dias, nos termos da Lei Estadual n.º 17.116/2020. Intimado pelo ato ordinatório de 09.04.26 (ID 236237983) para recolher as custas de expedição do mandado de execução, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação nos autos, conforme atesta a certidão da Diretoria Cível de 22.05.26 (ID 240966030). A inércia ora configurada — consubstanciada no não recolhimento de custas indispensáveis à prática de ato processual essencial — é equiparável ao abandono da causa, hipótese em que o art. 485, § 1º, do CPC e a Súmula 240 do STJ impõem a prévia intimação pessoal do autor, como condição de validade do decreto extintivo, prescindindo-se da intimação pessoal apenas nas situações em que já houve prévia e expressa advertência nesse sentido na própria decisão que fixou o prazo descumprido - o que não ocorreu no despacho de ID 235221728. Embora a Súmula 170 do TJPE autorize a extinção com a mera intimação do advogado em hipóteses de falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), a prudência recomenda, no presente caso, a adoção do rito mais garantidor, evitando-se eventual anulação superveniente por violação ao contraditório. Isso posto, DETERMINO a intimação pessoal do exequente BANCO HONDA S/A, na pessoa de seu representante legal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC e da Súmula 240 do STJ, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito e comprove o recolhimento das custas devidas para expedição do mandado de execução, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, II c/c IV, do CPC). Caso persista a inércia após a intimação pessoal, o processo será extinto sem resolução do mérito, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, não havendo condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dado que o executado jamais foi citado e não constituiu advogado nos autos. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior Juiz de Direito