Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Maria Rita Gomes Bezerra
APELADO: Estado de Pernambuco DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS - RJ079650 CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ115002 GERALDO QUEIROZ JUNIOR E OUTRO (S) - PR046447
AGRAVADO: LAERTES ANTONIO WACHERWSKI ADVOGADA: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO (S) - SC007987 DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) APELAÇÃO Nº 0128825-85.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA RITA GOMES BEZERRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID n.º 51738279), que indeferiu a petição inicial do cumprimento provisório de sentença ajuizado contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de apresentação, pela exequente, dos documentos indispensáveis à propositura da execução, notadamente o título executivo judicial (sentença exequenda, e, se houver, acórdão), exigido pelo art. 2º, VII, da Instrução Normativa TJPE n.º 13/2016. Na sentença, o magistrado de piso consignou que, embora intimada para suprir tal deficiência (ID nº 51738267), a parte autora limitou-se a reiterar os documentos já apresentados na petição inicial (ID nº 51738279), sem cumprir a exigência relativa à apresentação da sentença exequenda ou acórdão. Em suas razões recursais (ID n.º 51738280), a apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento provisório, sustentando, em síntese: (i) que houve erro de direito por parte do Juízo de origem ao indeferir a inicial; (ii) que o entendimento de impossibilidade de liquidação provisória antes do trânsito em julgado está em desconformidade com a legislação processual vigente (arts. 520 e 535 do CPC), bem como com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal; (iii) que não há óbice para o cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, desde que não haja expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório) antes do trânsito em julgado; (iv) requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular prosseguimento do feito executivo, com a intimação do Estado para impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Em contrarrazões colacionadas aos autos sob ID n.º 51738283, o ESTADO DE PERNAMBUCO pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, aduzindo, em síntese: (i) que não houve apresentação da certidão de trânsito em julgado, documento essencial ao cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 320 do CPC e da Instrução Normativa n.º 13/2016 do TJPE; (ii) que a execução provisória não é admissível no caso, uma vez que o título executivo encontra-se ainda pendente de julgamento final, afetado ao Tema 1308 de repercussão geral no STF, que trata da incidência do piso nacional aos professores contratados temporariamente; (iii) que, diante da pendência de julgamento do mérito, não se verifica liquidez, certeza e exigibilidade do título; (iv) que o cumprimento provisório geraria ônus desnecessário ao Judiciário e à Administração Pública, ante a possibilidade de reforma da decisão que reconheceu o direito ao pagamento; (v) requer, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do processo matriz, como forma de evitar encargos processuais infundados. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RITA GOMES BEZERRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID n.º 51738279), que indeferiu a petição inicial do cumprimento provisório de sentença ajuizado contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de apresentação, pela exequente, dos documentos indispensáveis à propositura da execução, notadamente o título executivo judicial (sentença exequenda, e, se houver, acórdão), exigido pelo art. 2º, VII, da Instrução Normativa TJPE n.º 13/2016. Observo que na sentença consignou-se que, embora intimada para suprir tal deficiência (ID nº 51738267), a parte autora limitou-se a reiterar os documentos já apresentados na petição inicial (ID nº 51738279), sem cumprir a exigência relativa à apresentação da sentença exequenda ou acórdão. Irresignada, a apelante sustentou, em síntese que o entendimento de impossibilidade de liquidação provisória antes do trânsito em julgado está em desconformidade com a legislação processual vigente (arts. 520 e 535 do CPC), bem como com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, e que não há óbice para o cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, desde que não haja expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório) antes do trânsito em julgado. Assim, constato que o presente recurso (ID 51738280) não preencheu os requisitos do art. 932, III, c/c art. 1.010, III, ambos do CPC, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator. III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Esclareço que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida nas razões do recurso (ID 51738280), uma vez que a apelante alegou para combater a sentença que entendimento de impossibilidade de liquidação provisória antes do trânsito em julgado está em desconformidade com a legislação processual vigente (arts. 520 e 535 do CPC), bem como com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, e que não há óbice para o cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, desde que não haja expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório) antes do trânsito em julgado; enquanto que a presente demanda foi extinta em razão em da ausência de apresentação, pela exequente, dos documentos indispensáveis à propositura da execução. Em atenção ao princípio da dialeticidade, competirá ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados pela decisão recorrida. Nesse sentido, a lição de ARAKEN DE ASSIS (Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 95/96.) é luzente no sentido de observância do princípio da dialeticidade para fins de aviar a apreciação de recurso apresentado: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) ‘É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Quanto à motivação, transcrevo lição de ARAKEN DE ASSIS, citando os Min. Ari Pargendler e Demócrito Reinaldo, sobre condições de admissibilidade dos recursos cíveis (in Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei nº 9.756/98, coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier, Nelson Nery Jr. – São Paulo:RT,1999, pp.42/43): Manifestando seu inconformismo com o ato decisório, indispensável se revela a motivação do recurso, ou seja, as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. (...) De resto, o próprio conteúdo das razões merece rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação ‘pertinente’. Ademais, as razões carecem de ‘atualidade’, à vista do ato impugnado, devendo ‘profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores. Nesse sentido, colaciono julgado desta E. Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO COM BASE NO ENUNCIADO Nº. 04/TJPE. RECURSO QUE NÃO ATACOU A SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como consignado, a sentença de 1º grau extinguiu a Execução Fiscal ajuizada pelo Município do Recife em 2012, com base no teor do Enunciado nº 04/TJPE, in verbis: "A partir de 04 de agosto de 2011, data inicial de vigência do Convênio nº. 027/2011, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos executivos fiscais do Município do Recife, materializados após o decurso de 30 (trinta) dias, a vista da respectiva certificação nos autos, consoante previsto nas cláusulas 2.9 e 2.10 do citado convênio" (aprovado por unanimidade) 2. Nas suas razões de apelo, contudo, a Fazenda Municipal combate os termos do Enunciado nº. 03/TJPE, aplicável aos executivos fiscais distribuídos no período de 1º de janeiro de 2009 a 03 de agosto de 2011, enquanto que a presente Execução foi distribuída em 2012.3. Com efeito, os argumentos expostos na apelação devem manter relação com os fundamentos da sentença vergastada, sendo inadmissível o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos do decisum recorrido.4. O presente recurso fere, então, o comando do art. 1.010, III, do Novo Código de Processo Civil: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;5. Deste modo, está configurado inequívoco malferimento ao princípio da dialeticidade recursal, pois o recurso não combate a decisão recorrida, sendo destituído de razões recursais capazes de promover a sua reforma ou anulação. Por conseguinte, inexistindo impugnação efetiva da decisão recorrida, resulta o não conhecimento do Recurso de Apelação, por vício de motivação imputável ao próprio recorrente.6. Julgado recente desta 1ª Câmara de Direito Público, em caso análogo: (Processo: Ag na Ap 0121125-64.2012.8.17.0001 0502277-9, Relator (a): Des. Jorge Américo Pereira de Lira, Julgamento: 19/09/2018, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público).7. Recurso de apelação não conhecido. (TJ-PE - APL: 5134714 PE, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 23/10/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2018) Portanto, ao analisar a peça recursal de Apelação (ID 51738280), percebe-se, facilmente, que a apelante não impugnou os fundamentos da sentença ID 51738279 contra a qual se insurge. Com isso, verifico ser inviável o conhecimento do presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco, qual seja, a ausência de regularidade formal, em descumprimento ao disposto no art. 932, III do CPC. Importante destacar que o erro na elaboração das razões recursais não autoriza a sua posterior complementação, correção ou aditamento, pois, uma vez oposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa. Assim, por ser considerado vício insanável, desnecessária a intimação prévia do apelante, prevista no art. 932 do CPC, porquanto haveria um contraditório inútil, que apenas protelaria o andamento do processo. Acerca do assunto, o STJ editou o Enunciado Administrativo nº 6, abaixo reproduzido: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Com base no teor do referido enunciado administrativo, transcrevo decisão da emérita Corte Superior de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.064.818 - RS (2017/0048491-7) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Trata-se de Agravo, interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, em 30/11/2016, contra decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos: "Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105 III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. O recurso não merece prosseguir, porquanto na peça recursal intitulada 'Recurso Especial' não estão expressas as razões do inconformismo, limitando-se a recorrente a juntar a guia de recolhimento, a procuração e jurisprudência relacionada ao caso. A propósito, dentre os elementos essenciais da petição estão 'as razões do pedido de reforma da decisão recorrida' (CPC, art. 541, III). A título de ilustração, mutatis mutandis, vejamos alguns arestos do egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. 1. Reconhecida a existência de erro material no julgamento embargado capaz de alterar seu resultado, os aclaratórios devem ser acolhidos com excepcionais efeitos infringentes para saná-lo. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial no caso em que seus fundamentos se encontram dissociados do contexto dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. A pretensão não merece trânsito, porquanto as razões recursais dissociam-se da matéria examinada no acórdão impugnado (STJ, Quarta Turma, EDcl nos EDcl no Ag 972150/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, public. no DJe em 19/04/2010). (...) Consoante se depreende dos julgados trazidos acima, a ausência completa das razões recursais como no presente caso enseja o não conhecimento do Recurso Especial, não cabendo o oferecimento de oportunidade para sanar o equívoco verificado. Nessa esteira, não há que se falar em aplicação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, ambos do CPC/2015, como pretende a parte agravante, tendo em vista que eventual correção ou desconsideração somente é admitida em caso de vício estritamente formal. Inclusive, é o que consta do Enunciado Administrativo n.º 6 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". Por oportuno, vale destacar que, no julgamento monocrático dos EDcl no AREsp 1.013.094/SP, DJe de 19/12/2016, a Ministra LAURITA VAZ pontuou o seguinte:"Registro, ainda, que os preceitos do novo Código de Processo Civil, relativos à abertura de prazo para regularização de vício aplica-se apenas aos vícios de natureza formal, nunca de ausência fundamentação, como no presente caso. Sobre o assunto, este Tribunal Superior editou o Enunciado Administrativo de número 6, abaixo reproduzido: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." (grifei.) Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca do entendimento emprestado ao parágrafo único do artigo 932 da novel lei processual, tendo deliberado que a interpretação possível acerca do dispositivo, que o mantenha em contornos constitucionais, é a que permite a possibilidade de reabertura de prazo para correção de vícios de natureza estritamente formal, não se admitindo nas hipóteses em que não há, na minuta apresentada, a impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada, sendo incabível abrir vista no agravo para que a parte suplemente a minuta (ARE 953.221 e ARE 956.666). (grifou-se) No mesmo sentido, dentre outras, as seguintes decisões monocráticas: EDcl no AREsp 457.875/RJ Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 06/10/2016; EDcl no AREsp 934584/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 29/09/2016. Destarte, verifica-se que a falta de fundamentação, seja porque a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão atacada, seja em razão da completa ausência das razões recursais, constitui erro insanável, que não admite a regularização posterior, uma vez que não se enquadra no conceito de vício estritamente formal. Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. I. Brasília (DF), 04 de maio de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - AREsp: 1064818 RS 2017/0048491-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 15/05/2017) (grifei)
Diante do exposto, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos. Publique-se. Intimem-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W12