Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048392-31.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240783214, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por BESSA LYRA SUCATAS LTDA - ME e PEDRO MENEZES LYRA NETO em face de IVO GUERRA DE MORAES, ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a extinção da ação de execução de título extrajudicial, NPU 0095285-17.2022.8.17.2001, que visa o recebimento da quantia de R$ 88.800,00, referente a aluguéis inadimplidos. Os embargantes alegam, em síntese, que o embargado alienou o imóvel locado a um terceiro (CCN Construções) em novembro de 2019. Sustentam que, a partir de então, negociaram a desocupação diretamente com um representante da nova proprietária, Sr. Carlos Augusto, que lhes teria concedido isenção do pagamento dos aluguéis durante o processo de desocupação. Defendem, com base nisso, a ilegitimidade ativa do embargado para a cobrança e a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, Pediram a nulidade e extinção da execução. Requereram a gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Juntaram documentos. Em despacho inicial (id. 132091955) foi determinada a emenda para comprovação da hipossuficiência financeira, o que foi atendimento pela parte embargante (id. 135022382). Por meio da decisão de Id. 195316448, foi deferida a gratuidade da justiça aos embargantes e indeferido o pedido de efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação (Id. 198250247), arguindo a preliminar de prioridade de tramitação processual em razão da condição de pessoa idosa e no mérito, alegando, em síntese, que detém legitimidade para a cobrança, pois o contrato de venda condicionava a transferência da posse à desocupação do imóvel, o que não ocorreu por culpa dos embargantes. Afirma que, em razão disso, sofreu a aplicação de pesada multa pela empresa adquirente. Aduz que o Sr. Carlos Augusto era apenas o corretor do negócio, sem poderes para conceder isenção de aluguéis, e que o débito locatício permanece hígido. Pugnou pela improcedência dos embargos à execução. Os embargantes apresentaram manifestação á impugnação aos embargos à execução (Id. 204501058), reiterando os termos de sua petição inicial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 208335899, 214058579 e 214124782). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tendo as partes, ademais, manifestado desinteresse na produção de outras provas. Das Preliminares Os embargantes suscitam duas preliminares que, por sua natureza, se confundem com o mérito da causa: a ilegitimidade ativa do embargado e a carência da ação por ausência dos requisitos do título executivo. Analiso-as em conjunto. A tese central dos embargantes é que, com a alienação do imóvel locado em 20.11.2019, o embargado, ex-locador, teria perdido a legitimidade para executar os aluguéis, a qual teria sido transferida à nova proprietária (CCN Construções). Sustentam, ainda, que um acordo verbal com o representante da adquirente, Sr. Carlos Augusto, teria isentado os locatários do pagamento dos aluguéis, retirando a certeza, liquidez e exigibilidade do título. As provas documentais, contudo, militam em desfavor da tese dos embargantes. O Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra (Id. 198250249, pág. 4) é claro ao estipular, em sua cláusula 3.2, que era obrigação do vendedor, ora embargado, providenciar a desocupação do imóvel até 28.02.2020. Tal disposição demonstra que a transferência da posse plena à compradora estava contratualmente condicionada a um ato a ser praticado pelo vendedor, qual seja, a entrega do imóvel livre de ocupantes. A prova mais eloquente da manutenção da relação locatícia sob a responsabilidade do embargado é a Notificação Extrajudicial de Id. 198250251. Por meio deste documento, a própria empresa adquirente (CCN Construções) notifica o embargado, em 24.06.2021, sobre a aplicação de uma multa contratual no vultoso montante de R$ 447.000,00, em razão do descumprimento da obrigação de desocupar o imóvel. Este fato prova, de forma inequívoca, que a posse não havia sido transferida à compradora e que o prejuízo financeiro decorrente da permanência dos embargantes no imóvel estava sendo suportado pelo embargado, e não pela adquirente. Ora, se o ônus e o prejuízo pela não desocupação recaíram sobre o embargado, a ele pertence o bônus, ou seja, a legitimidade para cobrar os aluguéis de quem deu causa ao inadimplemento contratual. Logo, considero que a situação fática do caso e exame afasta a aplicação automática e irrestrita da sub-rogação prevista no art. 8º da Lei nº 8.245/91, pois a eficácia plena da alienação perante os locatários estava condicionada à efetiva entrega da posse, o que não ocorreu. Quanto ao suposto acordo de isenção, a tese também não prospera. Os embargantes a fundamentam em conversas com o Sr. Carlos Augusto, a quem atribuem a condição de representante da adquirente. No entanto, a cláusula 6.5 do mesmo contrato de venda (Id. 198250249, pág. 10 ou p. 97 do douwnload) qualifica o Sr. Carlos Augusto Abrunheiro Araújo, CRECI da 8ª Região/DF nº 3029, expressamente como "intermediador do presente negócio", ou seja, corretor de imóveis. Não há nos autos qualquer prova, como um instrumento de mandato, que lhe conferisse poderes para transigir ou perdoar dívidas em nome da pessoa jurídica adquirente. Um acordo verbal para isenção de aluguéis, que modifica substancialmente um contrato de locação escrito, deve ser provado de forma robusta e por quem o alega, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, entendo que as mensagens de WhatsApp transcritas na ata notarial (Id. 132068422) são ambíguas e insuficientes para tal fim, especialmente quando o próprio Sr. Carlos Augusto, em outro trecho, reclama que os embargantes estão "na área não pagando aluguel". Diante disso, a legitimidade ativa do embargado é manifesta, pois foi ele quem suportou o prejuízo pela ocupação indevida do imóvel. Consequentemente, o título executivo – o contrato de locação – permanece hígido, revestido de certeza (a obrigação de pagar aluguel está prevista contratualmente e a isenção não foi provada), liquidez (o valor é apurável por simples cálculo aritmético) e exigibilidade (a dívida está vencida e não foi paga). Assim, rejeito ambas as preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Do Mérito A improcedência dos embargos é a medida que se impõe. Conforme já exaustivamente fundamentado na análise das preliminares, os embargantes não lograram êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado (art. 373, II, CPC). A execução está lastreada em contrato de locação válido e eficaz, sendo a inadimplência dos aluguéis a partir de agosto de 2019 um fato incontroverso. A defesa dos embargantes se resume a uma suposta isenção concedida verbalmente por um terceiro que, segundo as provas dos autos, atuou como mero corretor na venda do imóvel, não possuindo poderes para remitir a dívida em nome da empresa adquirente. A relação locatícia entre embargantes e embargado perdurou juridicamente enquanto não houve a efetiva entrega do imóvel desocupado, ato que, por contrato, era de responsabilidade do locador perante o novo adquirente. Como os embargantes permaneceram no imóvel, causando prejuízos diretos ao embargado, a obrigação de pagar os aluguéis correspondentes a esse período de ocupação irregular subsiste integralmente. Portanto, não havendo prova de pagamento, de isenção válida ou de qualquer outra causa de extinção da obrigação, a dívida executada é devida, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça que lhes foi deferida. Intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da ação de execução de título extrajudicial, NPU 0095285-17.2022.8.17.2001, e arquivem-se, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Jefferson Félix de Melo Juiz de Direito ". RECIFE, 27 de maio de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0048392-31.2023.8.17.2001