Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL PENAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado de Pernambuco e pelo CEBRASPE contra sentença que, em ação ajuizada por candidato ao cargo de Policial Penal, anulou a questão nº 46 da prova objetiva do concurso regido pelo Edital nº 001/2021 – SERES/PE, por entender que cobrou matéria não prevista no edital, mantendo, contudo, a validade da questão nº 57. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de conhecimento acerca do Decreto nº 10.627/2021, não expressamente mencionado no edital, caracteriza cobrança de conteúdo estranho ao programa do certame; (ii) verificar se a questão nº 57 apresenta erro grosseiro ou dubiedade de respostas capaz de ensejar sua anulação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional em concursos públicos restringe-se a hipóteses de flagrante ilegalidade ou descumprimento do edital, sendo vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do mérito das questões. 4. A questão nº 46, embora tenha como base o Decreto nº 10.627/2021, decorre logicamente do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), expressamente previsto no edital, por força do art. 23, que remete a regulamentação da classificação de armas ao Chefe do Poder Executivo Federal. 5. A ausência de menção editalícia expressa a norma regulamentadora não afasta sua pertinência quando o conteúdo dela for inerente à compreensão da legislação indicada, entendimento já consolidado na jurisprudência do STJ. 6. Quanto à questão nº 57, não se verifica erro crasso ou contradição em relação ao art. 63 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), inexistindo vício capaz de justificar a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos providos. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário somente pode intervir em concurso público diante de flagrante ilegalidade ou descumprimento do edital, sendo-lhe vedada a substituição da banca examinadora no exame de mérito das questões. 2. A cobrança de norma regulamentadora não expressamente prevista no edital é válida quando decorrer logicamente da legislação nele indicada. 3. Não cabe anulação de questão de concurso quando inexistente erro crasso, dubiedade insanável ou afronta ao conteúdo programático. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), art. 23; Decreto nº 10.627/2021; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 63; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.04.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0167447-10.2022.8.17.2001, em que figuram como apelantes o ESTADO DE PERNAMBUCO e o CEBRASPE, e como apelado ALAN SALES VIDAL DAMASCENA. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO às apelações interpostas, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator