Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA SUICA & PAPELARIA LTDA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218722430, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0009633-27.2025.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada pela DISTRIBUIDORA SUICA & PAPELARIA LTDA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da qual busca a suspensão da exigibilidade de crédito tributário e, posteriormente, a declaração de sua nulidade. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (Id. 193909569), que foi surpreendida com o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 216654/24-6, originada de um processo administrativo fiscal que apurou suposta ausência de recolhimento de ICMS. Sustenta a nulidade do lançamento por vício material e cerceamento de defesa, argumentando que documentos essenciais para a compreensão da autuação, como a "planilha ICMS Saída Não Lançado", não foram anexados ao processo administrativo, e que o Demonstrativo de Crédito Tributário não apresentava informações claras sobre a base de cálculo e alíquota. Após o pagamento das custas iniciais (Id. 193988639) e pedido de diferimento das custas complementares (Id. 194038536), este juízo, em decisão de Id. 195271203, reconsiderou posicionamento anterior e deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Devidamente citado, o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou a petição de Id. 201305544, na qual informou ter realizado um reexame interno do procedimento administrativo e, em exercício de autotutela, procedeu com a anulação da CDA nº 216654/24-6, reconhecendo a ausência da planilha mencionada pelo auditor fiscal no corpo do processo. Em resposta, a parte autora, na petição de Id. 211855476, manifestou-se sobre a perda superveniente do objeto da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. É o breve relato. Decido. O cerne da questão reside em verificar a perda do objeto da demanda e definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Estado de Pernambuco, ao apresentar a petição de Id. 201305544, reconheceu a procedência do pedido da parte autora ao anular administrativamente a Certidão de Dívida Ativa que constitui o objeto desta ação. Tal ato representa o reconhecimento jurídico do pedido, ainda que realizado na esfera administrativa, o que acarreta a perda superveniente do interesse de agir da parte autora no prosseguimento do feito. Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Resta, contudo, analisar a quem recai o ônus da sucumbência. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Conforme estabelece o § 10 do art. 85 do CPC: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". No caso em tela, a ação foi ajuizada em razão de um lançamento fiscal que, posteriormente, a própria Administração Pública reconheceu como falho, tanto que o anulou. A parte autora precisou buscar a tutela jurisdicional para suspender a exigibilidade de um débito (conforme decisão de Id. 195271203) e se defender de seus efeitos, como o protesto já efetivado (Doc. 01 - Id. 211855477). Fica evidente, portanto, que foi o ato da Fazenda Estadual que deu causa ao ajuizamento da presente demanda. Se a Administração tivesse agido corretamente desde o início, instruindo o processo administrativo com todos os documentos essenciais, a autora não teria necessitado ingressar em juízo. Assim, impõe-se a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Com base no princípio da causalidade, condeno o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.386.275,12, conforme petição de Id. 194038536), nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. Custas já recolhidas (Id. 193988639). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas." RECIFE, 13 de outubro de 2025. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho