Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): SONIA MARIA TAVARES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0013026-33.2020.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com determinação de bloqueio por meio do Sisbajud. Ao ID 201676037, consta petição da executada afirmando, em síntese, a impenhorabilidade do valor bloqueado, uma vez que a constrição realizada recaiu sobre quantia recebida do Ministério do Trabalho a título de PASEP. Assim, pleiteia o desbloqueio da quantia de R$ 1.518,00. Manifestação do exequente, ao ID 202319355, refutando a alegada impenhorabilidade e requerendo a consulta à CNIB, bem como a inscrição do nome da devedora no Serasa. Decido. A impenhorabilidade dos bens pode ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da propositura de embargos do devedor, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual a conheço em sede de execução. A matéria está disciplinada no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Dito isso, analisando o extrato bancário colacionado ao ID 201676038, a despeito de o credor alegar ser possível a constrição realizada, verifico que a executada, de fato, recebeu do Ministério do Trabalho a quantia de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), a qual é impenhorável. Assim, com base no art. 833, IV, do CPC, determino o imediato desbloqueio da quantia acima. Como não houve impugnação à importância de R$544,56 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) retida no Banco Crefisa S.A., determino a transferência do mencionado valor para uma conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este juízo. Após, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente, na conta indicada ao ID 202319355, com as devidas atualizações. Como a obrigação não foi integralmente satisfeita, proceda-se com a penhora on line pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis - CNIB, em desfavor da parte executada. Confirmada a existência de bens imóveis, lavre-se o termo de penhora e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo constituído nos autos, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a penhora realizada (art.917, §1º, do CPC). Caso o devedor seja casado, intime-se o cônjuge igualmente. Por fim, proceda-se com a inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Custas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3