Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183115565, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044359-71.2018.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO FERNANDO TENORIO DANTAS vistos etc. Processo retornado do segundo grau para prolação de nova sentença.
Trata-se de ação indenizatória que visa discutir supostos saques indevidos que teriam ocorrida em conta do PASEP da parte autora. No último dia 02/08/2024 foi proferida decisão pela 1ª Vice-Presidência do TJPE no Recurso Especial interposto no processo NPU 0003362-34.2023.8.17.2110, admitindo aquele REsp como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das seguintes questões de direito: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Na mesma decisão, foi determinada a SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias do TJPE (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ, conforme publicação feita no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024. Isto posto, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até ulterior deliberação da matéria. Intimem-se as partes, acerca desta deliberação e de logo remetam-se os autos à caixa de suspensão.. Recife, 24 de setembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 30 de setembro de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau