Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, G & C COMERCIO DE BOLSAS LTDA - EPP, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, G & C COMERCIO DE BOLSAS LTDA - EPP APELADO(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 19661-26.2014.8.17.0001 ***
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADA: COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA EPP RELATÓRIO
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADA: COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA EPP VOTO Conforme relatado,
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADA: COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA EPP EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMNTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA TRIBUTÁRIA QUALIFICADA. LIMITES. TEMAS 214 E 863 DO STF. CONFORMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. INSURGÊNCIAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 863/STF, relativo ao limite máximo da multa tributária qualificada por sonegação, fraude ou conluio. 2. A multa foi reduzida no acórdão objeto do recurso extraordinário para o correspondente a 20% do débito fiscal, insurgindo-se o Estado de Pernambuco contra tal redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se no caso concreto existe distinção demonstrada que justifique a não aplicação dos Temas 214 e 863 do STF quanto à observância dos limites mínimo e máximo da multa fiscal, moratória ou punitiva, e ao escopo da sua razoabilidade, bem assim se é possível em recurso extraordinário o reexame dos fatos e provas que levem a alteração do montante aplicado, considerado o Enunciado 279 da Súmula do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O precedente vinculante do Tema 863 do STF estabelece os limites de 100% e 150% (reincidência) do débito tributário como o valores máximos para a multa fiscal punitiva. O prcedente do Tema 214 do STF considera não confiscatória a multa moratória fixada em 20% do débito fiscal. 5. No caso deste autos, a multa foi fixada em 20% do débito tributário de ICMS, portanto, dentro da mediana do limite da multa punitiva e correspondente ao parâmetro não confiscatório da multa moratória, estando o acórdão objeto do recurso extraordinário em conformidade com os referidos precedente de repercussão geral, circunstância que impõe a negativa de seguimento emitida com base no art. 1030, I, "a", do CPC, inexistindo distinção demonstrada que afaste tais incidências, pelo que se mantém a decisão agravada. 6. A reapreciação de fatos e provas como condição para modificação do acórdão deste Tribunal de Justiça em recurso extraordinário sofre influênica impeditiva da Súmula 279 do STF quando o valor definido não se revela irrisório ou exorbitante. 7. A insurgência com reiteração de tese já superada autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A multa tributária qualificada, fixada em percentual inferior ao limite definido no recurso paradigma do Tema 863/STF e correspondente ao valor declarado como não confiscatório no recurso paradigma do Tema 214/STF, conforma-se aos precedentes vinculantes, afastando a viabilidade de recurso extraordinário e, assim também, por não ser possível reexaminar fatos e provas dado o impedimento da Súmua 279 do STF. 2. A reiteração de argumentos já afastados, sem demonstrar distinção ou superação do precedente obrigatório, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0019661-26.2014.8.17.0001
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão deste 2º Vice-presidente que, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), negou seguimento a recurso extraordinário interposto pelo ora agravante, por coincidir o acórdão combatido com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) definida no RE nº 736.090/SC, paradigma do Tema 863 da repercussão geral. A multa fiscal punitiva foi aplicada pelo Fisco Estadual em 200%, sendo reduzida no primeiro grau para 100% e, na via recursal, pela Terceira Câmara de Direito Público, de 100% para 20% do débito tributário cobrado, considerado o precedente de repercussão geral, Tema 214, em que o Supremo Tribunal Federal declara este último percentual não confiscatório. Às razões recursais, a parte agravante sustenta ter havido equívoco no julgamento realizado pela câmara julgadora, levando a erro a decisão agravada. Sustenta serem distintas as multas moratória e punitivas, de forma que, tratando-se da segunda hipótese, deveria o órgão julgador manter a multa nos 100% originais, uma vez prevista na legislação tributária local. Contrarrazões não ofertadas. Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (53) Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 19661-26.2014.8.17.0001 ***
cuida-se de agravo interno interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Pernambuco. A matéria de fundo objeto refere-se ao limite da multa fiscal punitiva, questão jurídica já apreciada no RE n. 736.090/SC, paradigma do Tema 863 da sistemática da repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou a seguinte tese jurídica: Tema 863/STF: "Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. Na espécie, ao analisar situação fática semelhante à do recurso paradigma, a câmara julgadora deste Tribunal de Justiça entendeu de reduzir a multa fiscal punitiva para 20% do débito tributário cobrado, percentual que, ao julgar o RE 582461 e afirmar o precedente para o Tema 214 da repercussão geral, o STF declarou não ser confiscatório, senão vejamos: Tema 214/STF: "I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%." (original sem destaques) De ver que o recurso extraordinário tirado pelo ora agravante visa rediscutir, além da natureza da multa, se moratória ou punitiva, a razoabilidade do seu montante, sem demonstrar argumentos que a justifiquem o reexame, estando tal insurgência situada no plano do mero inconformismo. De fato, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, o fiz convencido da adequação do montante da multa definitivamente infligida, considerado o precedente do Tema 863 do STF, que a limita a 100% do débito fiscal (150% em caso de reincidência). O precedente vinculante do Tema 863 do STF estabelece os limites de 100% e 150% (reincidência) do débito tributário como os valores máximos para a multa fiscal punitiva. Já o precedente do Tema 214 do STF considera não confiscatória a multa moratória fixada em 20% do débito fiscal. No caso deste autos, a multa foi fixada em 20% do débito tributário de ICMS, portanto, dentro da mediana do limite da multa punitiva e correspondente ao parâmetro não confiscatório da multa moratória, estando o acórdão objeto do recurso extraordinário em conformidade com os referidos precedente de repercussão geral, circunstância que impõe a negativa de seguimento emitida com base no art. 1030, I, "a", do CPC, inexistindo distinção demonstrada que afaste tais incidências, pelo que se mantém a decisão agravada. A despeito de sua natureza moratória ou punitiva, em realidade, no presente caso, a multa aplicada atende às regras limitativas porque não se encontra abaixo nem acima dos parâmetros considerados na jurisprudência qualificada e seguramente não é confiscatória. Nesse contexto, não vejo como seria possível ao STF, diante do impedimento previsto no Enunciado 279 da sua Súmula, reexaminar fatos e provas no âmbito do recurso extraordinário para redefinir, no caso concreto, a grandeza da punição, se o montante aplicado não se revela irrisório nem exorbitante, estando na mediana daquele considerado máximo conforme o Tema 863, e seguramente não confiscatório, conforme o Tema 214, ambos de observância obrigatória. Para se alterar o acórdão objeto do recurso extraordinário a que se negou seguimento seria necessário considerar os fatos e as provas que implicaram a redução para 20%, desígnio não admitido em recurso extraordinário por força do referido enunciado sumular, segundo o qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". No mais, não ficaram demonstradas diferenças ou particularidades relevantes entre a situação dos autos e os precedentes vinculantes do Tema 863 do STF e do Tema 214/STF, aptas a infirmar as suas incidências. Ressai nítida, portanto, a manifesta improcedência das reiteradas insurgências da parte agravante, em se tratando de matéria pacificada no sistema da repercussão geral, inclusive em razão da inexistência de distinção ou superação dos precedentes aplicados. Dito isso, reitero, porque correta, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, diante da conformidade do acórdão exarado nestes autos com os precedentes vinculantes do Temas 863 e 214 do STF.
Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo interno. Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e dos artigos 81, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, proponho a aplicação multa à parte agravante no valor correspondente a ½ salário mínimo em vigor. É como voto. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (53) Demais votos: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 19661-26.2014.8.17.0001 *** Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o termo de julgamento e o voto do relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (53) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE). Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, MAURO ALENCAR DE BARROS, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 10 de fevereiro de 2026 Magistrado