Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUPERMERCADO QUEIROZ LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205623659, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000243-19.2025.8.17.3590 AUTOR(A): JOSE RONALDO FERREIRA DE SOUSA Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). A cultura da paz é um tema que vem sendo promovido pelo CNJ, buscando a transformação da cultura do litígio em cultura da paz, no sentido de que as partes envolvidas na causa devem adotar uma abordagem conciliatória na resolução do litígio, aceitando a mediação/conciliação como meio eficaz para alcançar soluções mutuamente satisfatórias, promovendo a celeridade e a preservação das relações. O presente expediente deve refletir o compromisso com a busca por justiça, mediante o diálogo construtivo e a cooperação. Insto as partes a considerarem, de boa-fé, a possibilidade de acordo, visando a equidade e a Cultura da Paz. Assim, firmado na cultura da paz e no espírito conciliador que norteia o Código de Processo Civil, na esteira do art. 3º, §§ 2º e 3º, do referido diploma legal, objetivando que todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, bem como no princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do NCPC, designo a audiência de conciliação/mediação para o dia 08/07/2025, às 10h30, a ser realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, neste Fórum. 4. Cite-se e intime-se a parte ré, por meio eletrônico (CPC, art. 246), para que compareça à audiência, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência (art. 335 do CPC/2015), bem como que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC/2015; 5. Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme preceitua o art. 334, § 8º do NCPC; 6. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública; 7. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC). ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, que deve ser cumprida, preferencialmente, por meio eletrônico, inclusive, por telefone/aplicativo de mensagens, “desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.” (STJ). Providências necessárias. GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 30 de maio de 2025. EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Regional do Agreste