Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0067008-59.2020.8.17.2001 RECORRENTE(S): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO(A): RICARDO SIQUEIRA DUARTE CORREIA DE ARAUJO, MARIA DO CARMO DUARTE CORREIA DE ARAUJO DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 48322652). Razões recursais sob o id. 49104286. Contrarrazões apresentadas (id. 50659890). É o que havia a relatar. Decido. A controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica, qual seja: a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, do tratamento multidisciplinar e de terapias específicas a usuários diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0018952-81.2019.8.17.9000, nº 0043431-18.2021.8.17.2001 e nº 0002628-24.2024.8.17.3250, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: · Estabelecer a extensão da obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, do tratamento multidisciplinar a segurados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em especial: (i) se abrange o tratamento em ambientes escolar e domiciliar; (ii) se há distinção entre a execução por profissionais de saúde ou de ensino; e (iii) se há distinção entre a aplicação de terapias específicas pelo Acompanhante Terapêutico – AT e a disponibilização de “profissional de apoio escolar” (art. 28, XVII, da Lei nº 13.146/15) ou “acompanhante especializado no contexto escolar” (art. 3º, §1º, da Lei nº 12.764/12, c/c art. 4, §2º, do Decreto 8.368/14). · Definir se as terapias especializadas prescritas a pacientes com TEA – a exemplo da equoterapia, musicoterapia e hidroterapia – são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 03/09/2025, determinou-se a suspensão de processos apenas nesta 1ª Vice-Presidência, notadamente os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 17 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE