Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HERMANO JOSE DE ANDRADE DO NASCIMENTO - ME, R NASCIMENTO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. EXECUTADO(A): MARIA CARMEN CATETE POLARO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0032752-95.2017.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Hermano José de Andrade do Nascimento e outro em face de Maria Carmen Catete Polaro, objetivando o pagamento de honorários sucumbenciais. Em decisão de id 203979113, o Juízo distribuiu entre os causídicos que atuaram no feito (fase de conhecimento e fase de cumprimento de sentença) o valor dos honorários sucumbenciais. O valor foi bloqueado e os alvarás devidamente expedidos. Intimada a parte exequente, pessoalmente e através de advogado, para manifestar interesse no feito, o prazo decorreu in albis. Relatei. Passo aos fundamentos. O Código de Processo Civil elenca, em seu art. 485, as situações que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito, dentro dessas hipóteses, está o abandono da causa pelo autor, quando este não promover os atos e diligências que lhe incumbir (art. 485, III do CPC). No caso em apreço, a parte exequente não mais se manifestou após o despacho de id 208790559. Logo, na hipótese se aplica a ideia de que a falta de manifestação da parte autora acarreta, sim, a extinção do feito, por abandono. Ainda, a tentativa de intimá-la pessoalmente restou infrutífera em face de o AR ter retornado com a informação de “mudou-se”, o que leva ao descumprimento da obrigação de informar endereço hábil a intimações – inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC. Diante do exposto e de tudo mais que nos autos consta, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com apoio no art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. P. I. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. RECIFE, 12 de janeiro de 2026 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito