Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A ESPÓLIO -
REQUERIDO: HELISSA DANIELLY BEZERRA TAVARES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0010231-68.2014.8.17.0480
Cuida-se de processo de execução não em que não foram encontrados bens passíveis de penhora. Em petição de id. 221679940, a parte exequente solicitou a realização de novas buscas. Decido. Quanto ao pedido de renovação das buscas por bens penhoráveis, não há justificativa para o acolhimento do pedido, vez que o exequente não trouxe aos autos fatos que apontassem para a probabilidade de êxito na busca. Tal medida fere a razoabilidade, princípio fundamental do processo civil (art. 8º do CPC). Não se nega com esse entendimento a necessidade de observância ao dever de cooperação pelo juízo, na forma do art. 6º do CPC. De fato, deve haver colaboração com as partes quando estas necessitarem da prática de atos que estejam fora de sua alçada, para a concretização de suas finalidades processuais, notadamente mediante buscas nos sistemas informatizados. Porém, essa colaboração deve se dar de modo razoável, em harmonia com a eficiência e tendo em vista que recursos humanos e materiais do judiciário são finitos. A cooperação já ocorreu nestes autos. Assim, não tendo sido localizado bens do executado passiveis de constrição, suspendo o curso da execução e da prescrição pelo prazo de um ano, com fulcro no inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo de um ano previsto no parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Após o prazo suspensivo de um ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Cumpra-se. Caruaru-PE, 11/12/2025. Elias Soares da Silva Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 22:38
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 04:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 11:28
Publicação
13/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A ESPÓLIO -
REQUERIDO: HELISSA DANIELLY BEZERRA TAVARES INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 217144729. CARUARU, 9 de outubro de 2025. MACELA CABRAL DE ALENCAR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0010231-68.2014.8.17.0480
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A ESPÓLIO -
REQUERIDO: HELISSA DANIELLY BEZERRA TAVARES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0010231-68.2014.8.17.0480
Cuida-se de processo de execução não em que não foram encontrados bens passíveis de penhora. Em petição de id. 221679940, a parte exequente solicitou a realização de novas buscas. Decido. Quanto ao pedido de renovação das buscas por bens penhoráveis, não há justificativa para o acolhimento do pedido, vez que o exequente não trouxe aos autos fatos que apontassem para a probabilidade de êxito na busca. Tal medida fere a razoabilidade, princípio fundamental do processo civil (art. 8º do CPC). Não se nega com esse entendimento a necessidade de observância ao dever de cooperação pelo juízo, na forma do art. 6º do CPC. De fato, deve haver colaboração com as partes quando estas necessitarem da prática de atos que estejam fora de sua alçada, para a concretização de suas finalidades processuais, notadamente mediante buscas nos sistemas informatizados. Porém, essa colaboração deve se dar de modo razoável, em harmonia com a eficiência e tendo em vista que recursos humanos e materiais do judiciário são finitos. A cooperação já ocorreu nestes autos. Assim, não tendo sido localizado bens do executado passiveis de constrição, suspendo o curso da execução e da prescrição pelo prazo de um ano, com fulcro no inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo de um ano previsto no parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Após o prazo suspensivo de um ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Cumpra-se. Caruaru-PE, 11/12/2025. Elias Soares da Silva Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 22:38
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 04:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 11:28
Publicação
13/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A ESPÓLIO -
REQUERIDO: HELISSA DANIELLY BEZERRA TAVARES INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 217144729. CARUARU, 9 de outubro de 2025. MACELA CABRAL DE ALENCAR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0010231-68.2014.8.17.0480
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 11:15
Mero expediente
22/09/2025, 21:25
Mero expediente
22/09/2025, 19:15
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 08:14
Documento (Certidão)
27/08/2025, 19:32
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 08:32
Expedição de documento (Alvará)
22/08/2025, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 08:38
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:09
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:10
Publicação
22/07/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A ESPÓLIO -
REQUERIDO: HELISSA DANIELLY BEZERRA TAVARES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0010231-68.2014.8.17.0480
Cuida-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. No documento id 117300657 foi bloqueada quantia de R$ 422,01 tendo este juízo procedido ao desbloqueio em face da diminuta quantia em relação ao montante devido. No documento id 138729865 restou bloqueada a quantia de R$ 6.516,04, devidamente transferida para conta judicial. A parte executada impugnou o bloqueio e a decisão de id 160287912 julgou improcedente a impugnação, determinando a expedição de alvará de levantamento em favor do credor, devidamente expedido em id 170534669. Novos bloqueios realizados em id 191054338, no valor de R$ 2.861,56, transferido para conta judicial; id 191054340, no valor de R$ 4.806,26, também transferida para conta judicial; id 191054343 no valor de R$ 1.169,81 transferido para conta judicial. Decisão id 199013992 com o seguinte dispositivo “...mantendo a constrição parcial correspondente a 30% dos valores bloqueados, qual seja: R$ 2.794,88, promovendo a liberação do restante em seu favor.” Certidão de id 208775962, da DCMI suscitando dúvidas sobre a expedição do alvará haja vista a divergência de valores em conta. Segundo certifica, as contas judiciais apresentam saldos de apenas R$ 8.486,23 e R$ 742,90. Pois bem. Dos valores bloqueados, conforme histórico acima, foram levantados pela parte autora a quantia de R$ 6.516,04, conforme alvará de levantamento id 170534669. Outros R$ 422,01 (id 117300657) foram desbloqueados em favor da ré. Desse modo, a quantia existente em conta, conforme certifica a DCMI em id 208775962 é de R$ 9.229,13 (sendo R$ 742,90 + R$ 8.486,23). A fim de atender, na inteireza a decisão proferida por este juízo em id 199013992, expeça a DCMI alvará da quantia correspondente a 30% do valor existente em depósito no SISCONDJ em favor da parte autora (nesta data, a quantia de R$ 2.768,73) e do remanescente, 70%, qual seja R$ 6.460,39, em favor da ré/devedora. I. Cumpra-se com urgência. Caruaru-PE, 18 de julho de 2025. ELIAS SOARES DA SILVA Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 12:36
Mero expediente
18/07/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 10:34
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:11
Publicação
28/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A ESPÓLIO -
REQUERIDO: HELISSA DANIELLY BEZERRA TAVARES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0010231-68.2014.8.17.0480
Cuida-se de execução em que fora bloqueado valores em conta bancária da executada através do SISBAJUD. (Id 190822871). A executada apresentou impugnação, pugnando pela liberação dos valores, sob a alegação de que os valores bloqueados são de natureza alimentar, que fora bloqueado em contas salário. Por sua vez, a exequente pugnou pela manutenção da penhora. É o relato. DECIDO. Tenho que garantia da impenhorabilidade do salário, nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, visa resguardar ao devedor o mínimo patrimonial necessário à manutenção de sua dignidade. Isto quer dizer que este direito no processo civil tem seu fundamento na defesa da dignidade da pessoa, que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro (art. 1º da Constituição Federal - CF). Há que se observar, entretanto, que se o ordenamento jurídico protege a dignidade do executado, ao exequente, a seu turno, é conferida a mesma distinção, já que a CF não realiza acepção entre pessoas neste aspecto. O credor, neste caso específico, busca em juízo ver satisfeito seu crédito, até o momento sem sucesso, não em face de atraso imputável ao aparelho Judiciário, mas sim ao absoluto desinteresse ou impossibilidade da parte executada em adimplir o débito. Há que se considerar que a impenhorabilidade de salários não é absoluta e, tanto é assim, que a lei ordinária faculta a consignação em folha de pagamentos de parcelas de empréstimos bancários, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração do devedor (Lei n.º 13.172/2015), sendo a autorização de débito conferida em caráter irrevogável e irretratável e incidente até mesmo sobre as verbas rescisórias. No presente caso, entendo que é medida que respeita tanto a dignidade do executado e quanto a do exequente, a penhora sobre valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos proventos mensais da parte executada, porquanto se de um lado não priva o devedor do patrimônio mínimo necessário à sua subsistência, possibilita que o credor, ao menos em parte e aos poucos, veja satisfeito seu crédito. Não fosse assim, concederia a lei salvo conduto para que o empregado ou profissional liberal jamais quitasse seus débitos já que dificilmente deteria outra fonte de rendas que não salário. Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fundamentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Ante o exposto, acolho em parte o pedido da executada, mantendo a constrição parcial correspondente a 30% dos valores bloqueados, qual seja: R$ 2.794,88, promovendo a liberação do restante em seu favor. Expeça-se alvará. Inclua-se o nome do devedor nos cadastros do SERASAJUD. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição. Cumpra-se. Caruaru-PE, 26/03/2025. Elias Soares da Silva Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 15:24
Mero expediente
26/03/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 20:00
Publicação
17/02/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A ESPÓLIO -
REQUERIDO: HELISSA DANIELLY BEZERRA TAVARES INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 190822871. CARUARU, 13 de fevereiro de 2025. MANOEL BEZERRA ALVES NETO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0010231-68.2014.8.17.0480
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 15:02
Mero expediente
13/12/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:28
Publicação
17/09/2024, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A ESPÓLIO -
REQUERIDO: HELISSA DANIELLY BEZERRA TAVARES INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 177845703. CARUARU, 13 de setembro de 2024. MANOEL BEZERRA ALVES NETO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0010231-68.2014.8.17.0480
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 06:54
Mero expediente
05/08/2024, 18:20
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 22:17
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 12:21
Expedição de documento (Alvará)
15/05/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 10:49
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:50
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:56
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
04/04/2024, 12:41
improcedência
07/02/2024, 19:21
Conclusão (para despacho)
05/11/2023, 22:09
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 11:53
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:10
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:09
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:01
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 11:16
Decurso de Prazo
18/08/2023, 02:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)