Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: JOSÉ INALDO PEREIRA FEITOSA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. NULIDADE DE CDA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, declarou a nulidade da CDA nº 33972/16-8 e extinguiu a execução, com condenação do ente público ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. O embargante alegou fraude na constituição de empresa vinculada ao seu CPF, com inscrição de CNPJ em seu nome, embora seja servidor público há mais de trinta anos e incompatível com atividade empresarial. 3. O Estado sustenta a presunção de legitimidade da CDA, a insuficiência de provas da fraude, a indevida inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade do princípio da causalidade quanto aos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os indícios de fraude apresentados são suficientes para afastar a presunção de legitimidade da CDA e autorizar a distribuição dinâmica do ônus da prova; e (ii) saber se é devida a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, com majoração em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A CDA possui presunção relativa de legitimidade, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Essa presunção admite prova em contrário. 6. O conjunto indiciário demonstra incompatibilidade entre a condição funcional do embargante e a atividade empresarial atribuída, além de registro de Boletim de Ocorrência por possível uso indevido de documentos. 7. Os indícios apresentados são suficientes para deslocar o ônus da prova ao Estado, diante da maior aptidão para demonstrar a regularidade dos atos cadastrais e fiscais, conforme art. 373, §1º, do CPC. 8. O Estado, intimado a especificar provas, permaneceu inerte. Não comprovou a higidez da inscrição tributária. 9. A exigência de perícia grafotécnica pelo embargante configura imposição de prova de difícil produção. 10. A execução foi proposta contra pessoa que, segundo os elementos constantes dos autos, não integrou a relação jurídico-tributária. Aplica-se o princípio da causalidade quanto aos honorários. 11. É cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Honorários majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO–
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0000206-51.2024.8.17.3420 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0000206-51.2024.8.17.3420, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator (31)